Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102752-47.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ag. Novo Horizonte II, 24, Zn Rural, MAXARANGUAPE - RN - CEP: 59580-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Endereço: AV. ALEXANDRE CAVALCANTI, S/N, Centro, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Cuida-se de pedido cumprimento da sentença proferida no evento n° 96870180 formulado por Pedro de Souza Siqueira em face do Município de São Gonçalo do Amarante, no qual postula o pagamento de R$ 12.982,03 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e três centavos), cujos cálculos foram apresentados na planilha juntada ao evento n° 96870181, atualizado até 14/03/2023. O executado Município de São Gonçalo do Amarante impugnou o pleito no evento n° 100452754, argumentando, em síntese, que: “Assim, requer a procedência da impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução de R$ 1.957,73 (hum mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), bem como o valor correto de R$ 11.024,30 (onze mil e vinte e quatro reais e trinta centavos), devendo o pagamento ocorrer via precatório, ante o limite fixado pela Lei Municipal n. 1.272/2011 (doc. 03). (São Gonçalo do Amarante)...” A municipalidade executada juntou aos autos a análise técnica no evento n° 100452761. Réplica no evento n° 102201204. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução. Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela parte exequente estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos sentença proferida no evento n° 96870180. Com efeito, assiste razão à parte exequente em sua réplica quando pontifica que a fazenda executada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nessa moldura, é de se repelir a impugnação do Município de São Gonçalo do Amarante. Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n° 96870180, na importância de R$ 12.982,03 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e três centavos), atualizada até 14/03/2023. ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC. Honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito