Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800309-21.2022.8.20.5163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALUISIO FONSECA DE MELO, ROBERTO CAVALCANTI, FRANCISCO RISNEI CAVALCANTE, JOSE MEDEIROS DE AZEVEDO, MARCONE CESAR CAVALCANTE, MARIA RISLANDIA CARLA CAVALCANTE DECISÃO Em cumprimento ao despacho de id. 134523890, procedeu-se à penhora via SISBAJUD das contas do executado MARCONE CESAR CAVALCANTE, conforme o bloqueio constante no id. 139008753. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ids. 138494158 e 139051169), informando que os valores bloqueados recaíram sobre sua conta poupança, salário e verba rescisória, o que afronta o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, pugnando pelo desbloqueio dos valores. Na ocasião, juntou procuração, extratos bancários, contracheque, rescisão do contrato de trabalho e TED (id. 138494163 a 138494159 e 139052828 a 139052825). Vieram os autos conclusos. Decido. De acordo com o extrato anexado pela parte executada no id. 138494159 e 139054330, foram realizados dois bloqueios em contas poupanças distintas de titularidade do
executado: a) R$ 17.513,82 referente à conta poupança: 000798564044-5, agência: 0756, Caixa Econômica Federal, e; b) R$ 180,24 na conta poupança nº 41083-7, agência 0214-3, Banco do Brasil. No entanto, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O executado também aduz o bloqueio do valor de R$ 4.665,91, conta corrente: 77533-9, agência: 3944, Banco Next (extrato bancário juntado pela executada em id. 138494162) e, ao analisar o contracheque acostado (id. 139054329), percebe-se que de fato corresponde ao seu salário. Outrossim, alega que o valor bloqueado de R$ 17.769,40, que se encontrava na conta corrente: 5241353-5, agência: 0001, do Banco Inter, corresponde à verba rescisória, conforme consta na rescisão do contrato de trabalho em 16/04/2024 (id. 139052828) e TED constando o valor transferido para a conta supracitada (id. 139052825). Nesse contexto, o salário e a verba rescisória são impenhoráveis, como preconiza o inciso IV do art. 833, do CPC. Desse modo, a partir da análise dos documentos acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade dos valores acima descritos objeto de penhora on-line de id. 139008753, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição. Por fim, o executado não suscitou nenhuma impenhorabilidade em relação à conta junto ao BCO BRADESCO S.A., cuja constrição ocorreu no valor R$ 219,78 e, consoante entendimento fixado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (REsp 2061973). Assim, entendo operada a preclusão com relação ao bloqueio da conta supracitada e deixo de cancelar a penhora do valor R$ 219,78 associado ao BCO BRADESCO S.A. por ausência de pedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de ids. 138494158 e 139051169 e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores acima indicados que estão constantes no extrato de id. 139008753, por se tratarem de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Mantenho a constrição do valor de R$ 219,78 associado ao BCO BRADESCO S.A. Após, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Sigam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)