Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINALDO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: CAMPO GRANDE CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800847-06.2023.8.20.5118 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de ação de suprimento/retificação de registro civil, em que a requerente pugna pelo suprimento e correção do nome de sua genitora, passando a constar MARIA LÚCIA VIEIRA DA SILVA. Documentos acostados (ID 111772048 e anexos). O Ministério Público não opinou nos autos (ID. 113181578) por ausência de interesse de incapaz. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a autora a retificação/suprimento do seu registro civil. A viabilidade dos argumentos deduzidos em juízo revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo. Com efeito, os documentos anexados enunciam a omissão passível de suprimento/retificação, constatando-se a efetiva veracidade das alegações constantes da inicial. Analisando detidamente a cópia da certidão de nascimento (ID 111772047), esta foi lavrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Campo Grande – RN, e, é possível verificar a evidente incongruência do nome da genitora do autor. Ademais, voltando os olhos para a certidão de nascimento e documentos pessoais da genitora do autor é possível inferir que o seu nome encontra-se com erro no registro de nascimento de seu filho. O Ministério Público, na qualidade de custos legis,não opinou nos autos (ID. 113181578) por ausência de interesse de incapaz. O amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela nº Lei nº 6.015/73, que traz, em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." E, em seu § 4º, arremata: "Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento." Acrescente-se que o art. 110 da referida Lei de Registros Público permite a correção de erros de grafia a ser realizada no próprio cartório onde se encontrar o assento da parte requerente, mediante simples requerimento, cabendo a tramitação em Juízo, através de advogado, quando o Parquet entender que o processo exige maior indagação, necessitando de produção probatória em feito judicial, senão vejamos: "Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. § 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso." Destarte, analisando detidamente os autos, entendo que as provas constantes dos autos são suficiente para o convencimento deste magistrado, além disso, não existe nenhuma impugnação nos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido formulado, o que faço com fundamento nos arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/73, e, em consequência, DETERMINO que se proceda a SUPRIMENTO/RETIFICAÇÃO do assentamento, no Registro de Nascimento da parte autora, corrigindo-se, fazendo constar como nome de sua genitora MARIA LÚCIA VIEIRA DA SILVA. Expeça-se o devido mandado de averbação ao cartório competente, requisitando-os a remessa da certidão averbada, sem ônus para a parte autora, em razão da gratuidade judicial por meio do Malote Digital. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)