Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868658-43.2023.8.20.5001 Polo ativo MIGUEL FELIX BARBOSA Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE LUCENA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE). PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Miguel Felix Barbosa contra sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A pretensão autoral busca reparação de danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que a prescrição apenas se iniciou com a obtenção dos extratos e documentos em 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando o momento em que a parte autora tomou ciência do dano alegado. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, aplica-se à pretensão de ressarcimento dos danos em contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional de dez anos previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta (teoria da actio nata subjetiva). 4. No caso concreto, a ciência do dano ocorreu em 12.07.2001, data do saque do saldo da conta individual do PASEP, momento em que a parte autora poderia identificar eventual incompatibilidade nos valores. O prazo prescricional, portanto, encerrou-se em 12.07.2011. 5. A tentativa de postergar o termo inicial para 2023, quando houve o acesso a extratos e documentos, não se sustenta, pois configuraria indevido condicionamento do prazo prescricional à iniciativa unilateral do titular do direito. A tese defendida pelo autor contraria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. 6. A sentença recorrida, ao extinguir o processo com resolução de mérito com base na prescrição, aplicou corretamente os parâmetros do art. 487, II, do CPC e do Tema nº 1.150 do STJ. 7. Jurisprudência desta Câmara Cível reforça o entendimento de que o prazo prescricional decenal é computado a partir da ciência do dano no momento do levantamento dos valores, conforme a teoria da actio nata (TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Desprovido Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em pretensões ao ressarcimento de desfalques em conta do PASEP ocorre a partir da ciência do dano pelo titular, que se dá com o saque dos valores disponíveis. 2. A postergação do início do prazo prescricional não é admitida com base em requerimento tardio de extratos ou documentos, a fim de evitar que o termo inicial fique ao arbítrio do titular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MIGUEL FELIX BARBOSA em face de sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0868658-43.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, foi prolatada nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita e as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguidas pelo réu na contestação de ID nº 114835436; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 114835436 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 112726696). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.” Opostos Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos. Irresignada, a parte autora persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões defende, em apertada síntese, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, que só é possível com a análise das microfilmagens e do extrato fornecido pelo Banco do Brasil. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inocorrência de prescrição e julgar procedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do art. 487, II, do CPC. Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em julho de 2001. Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;” “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pela parte autora quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada. Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, em 12.07.2001, findando o prazo em 12.07.2011, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 27.11.2023, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta, ou de seu respectivo acesso a eles no ano de 2023, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Assim, escorreito o proceder do magistrado singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, II, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 332, § 1° COMBINADO COM O ART. 487, INCISO II, TODOS DO CPC. ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.