Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869306-23.2023.8.20.5001.
Exequente: Fundação Norte Rio-grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC
Executado: ERIVALDO PINHEIRO DE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Fundação Norte Rio-grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ERIVALDO PINHEIRO DE LIMA. A parte exequente, no ID 113281821 peticionou informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo ID 113282585. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Noutro vértice, conforme dicção do § 4º do art. 313 do CPC, o prazo de suspensão não pode ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses. Quanto a divergência acima, adoto o entendimento de extinção do feito, com o consequente arquivamento dos autos, haja vista a conversão do título extrajudicial, em judicial, o que implica em assegurar a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver pelo executado. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 11 de janeiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito