Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801333-16.2021.8.20.5100.
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Luiz Carlos Pereira da Silva ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer e antecipação de tutela em desfavor do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, alegando, em síntese, que: a) constatou a existência de restrição indevida de seus dados junto ao CADASTRO POSITIVO, com data de vencimento em 05/11/2012, no valor de R$ 4.374,57 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), mesmo sem ter relação jurídica com a parte requerente, referente ao contrato objeto da lide, restringiu os dados cadastrais deste; b) em nenhuma ocasião recebeu qualquer aviso de comunicação de débito referente à dívida em comento, bem como da inclusão ou manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes, ou seja, não contraiu dívida com a empresa requerida em relação ao contrato 12102004048844722; c) a situação imposta tem-lhe causado profundas dores de cabeça e noites em claro, além disso sofre com angústias e severas preocupações geradas pelas consequências desta situação, visto que, pode causar, dentre outras possibilidades, dificuldades na abertura de contas em Bancos, na contratação de cartão de crédito, em financiamentos e na busca por emprego, e, tem limitado, por vezes, impedido sua capacidade de compra, ou seja, de fazer negócios no mercado. Diante disso, requereu, liminarmente, que o requerido, de imediato, excluísse o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu o julgamento procedente dos pedidos para condenar a requerida a declarar inexistente o débito e retirar seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a exibição do suposto contrato de n.º 12102004048844722. Devidamente citada, a parte demanda apresentou contestação (Id. 73808856). Preliminarmente, suscitou a ausência de comprovante de residência em nome do autor, ausência de uma das condições da ação por falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a dívida que gerou a negativação foi contraída, originalmente, junto ao Banco Losango S/A, decorrente de um financiamento para aquisição de produtos diversos na loja Pedrinho Móveis, havendo inadimplemento contratual por parte do autor. O crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre o Banco Losango e a ré, e diante disso, aduziu a inexistência por danos morais. Ao final, requereu, que a ação seja julgada totalmente improcedente. Ato contínuo, foi apresentada réplica à contestação pelo autor, reiterando os termos da exordial (Id. 83043248). Despacho para que a parte ré sanasse as divergências entre o número do contrato apontado na petição inicial e o contrato juntado em contestação (Id. 86215379). Manifestação da parte demandada (Id. 86650655). O autor manifestou-se após a diligência (Id. 83043252). Requerida a realização de perícia datiloscópica no contrato original pela parte autora (Id. 96940146). Por sua vez, a ré requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal do autor (Id. 97624707). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual determinou a realização de perícia datiloscópica (Id. 115315334). O autor requereu a designação de nova data para realização da perícia, por não ter sido possível comparecer para a coleta de assinaturas, como também não foi informado sobre (Id. 131930141). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC. Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão. Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de negativação em seu nome, configurando o interesse na declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e consequente retirada do seu nome de órgãos de restrição ao crédito em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. Foi determinada a realização de perícia (Id. 115315334), e foram pagos os honorários periciais (Id. 116409179), no entanto, é desnecessária a realização de perícia. O mérito versa sobre a existência de dívida contratual cedida do Banco Losango S/A à parte demandada, e que por consequência, negativou o nome do autor. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifos nossos). Da análise acurada dos autos, verifico que a ré não juntou aos autos contrato legítimo que prove a existência de contratação por parte do autor do contrato que ensejou a dívida que diz ter sido realizada. A pessoa que realiza o ato a rogo precisa ser identificada e qualificada no contrato, além de ser pessoa diferente das testemunhas. Todavia, nota-se que no contrato de ID 73808857 o comprovante de débito não tem pessoa assinando a rogo identificada. Existe o nome ou assinatura de um Francisco, bem como não há registro dos seus documentos ou qualificação. Outrossim, não há sequer a digital do autor no comprovante de débito. Do mesmo modo, não há documentos das testemunhas, nem a qualificação completa. Ademais, noto que o instrumento contratual não acompanha documentos pessoais do autor, nem comprovante de residência. O réu diz que a dívida foi cedida de outro banco, mas sequer teve o cuidado de colacionar aos autos documentos comprobatórios para identificar as pessoas que participaram da relação, e de que realmente a suposta dívida foi contraída. Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica e dos débitos que originaram a negativação, quadro que se afigura propício ao alcance de um juízo conclusivo que conflui para a aceitação da tese autoral. Sendo assim, é imperioso reconhecer que a contratação não restou demonstrada, nesse passo, deve ser reconhecida a inexistência de contrato/dívida e determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. Passo, então, ao exame da pretensão indenizatória, atinente aos danos morais que o postulante alega ter suportado. Acerca do tema, a jurisprudência do C. Superior de Justiça estabeleceu-se no sentido de que a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes é fato gerador de dano moral a ser ressarcido, ante a presunção de alteração do estado anímico da pessoa que tem seu nome negativado indevidamente. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Nesse sentido, da análise que se faça sobre a pretensão, não há como excluir a responsabilidade civil aventada, pois presentes estão os elementos que integram a trilogia da responsabilidade civil. A relação de causalidade alcança a parte ré e, com isso, preenchida se encontra a premissa que a leva a responder pela pretensão indenizatória pelos danos morais afirmados pelo demandante. O fato e o dano, enquanto elementos igualmente exigíveis, devem ser sopesados nesse contexto. Quanto ao primeiro, relativo à inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, não há sequer controvérsia a esse respeito, vez que o próprio demandado admite em sua peça de defesa ter negativado o nome do postulante. Portanto, o ilícito ficou demonstrado justamente em razão da negativação negligente do nome do autor, uma vez ausente causa debendi ensejadora à dívida. Assim sendo, em virtude estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido. Entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, declaro inexistentes os débitos discutidos na presente lide e condeno a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, de valor pecuniário correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (inscrição indevida) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros. Expeça-se ofício à instituição que realizou a inscrição indevida, determinando a sua imediata exclusão. Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Assú/RN, 27 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00