Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANÇA, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR
APELADOS: ALUÍZIO BATISTA DA COSTA, MARCOS AURÉLIO BATISTA DE SOUZA ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIOR, MARIA DA GLÓRIA PESSOA FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a procedência de ação monitória, determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda. O apelante sustenta que a sentença modificou indevidamente os encargos financeiros pactuados no contrato, substituindo-os por juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na ação monitória, os encargos financeiros originalmente pactuados no contrato devem prevalecer sobre aqueles estabelecidos na sentença; e (ii) estabelecer o marco inicial correto para a incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória visa à constituição de título executivo judicial a partir de documento escrito que comprove a existência da dívida, sem força executiva, permitindo a rápida obtenção de um título exequível. 4. A constituição do título executivo judicial na ação monitória desvincula-se dos encargos financeiros originalmente previstos no contrato, devendo a atualização do montante seguir os índices estabelecidos na sentença. 5. Em regra, sobre o valor constituído na sentença incidem apenas os encargos moratórios legais, dado que se trata de um novo título executivo, e não mera conversão do documento apresentado na ação monitória em título executivo. 6. O marco inicial correto para a incidência dos juros de mora é a citação, enquanto a correção monetária incide a partir do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na ação monitória, a constituição do título executivo judicial desvincula-se do contrato subjacente, incidindo apenas os encargos moratórios legais sobre o valor fixado na sentença. 2. No caso, o marco inicial dos juros de mora é a data da citação, enquanto a correção monetária incide a partir do ajuizamento da demanda. Dispositivos citados: CPC, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000194-58.2002.8.20.0111 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ALUIZIO BATISTA DA COSTA e outros Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR, MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000194-58.2002.8.20.0111 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar o marco inicial dos juros de mora a partir da citação, mantidos os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN (Id 27969641), que, nos autos da ação monitória (processo nº 0000194-58.2002.8.20.0111), ajuizada em desfavor de ALUÍZIO BATISTA DA COSTA e MARCOS AURÉLIO BATISTA DE SOUZA, julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 15.475,00 (quinze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), com atualização pelo INPC desde o ajuizamento da ação e incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês. Em suas razões (Id 27969650), o apelante alegou que a sentença alterou indevidamente os encargos financeiros originalmente previstos no contrato, substituindo-os pelos juros legais. Argumentou que não houve impugnação pelos apelados quanto aos encargos contratuais, sendo indevida a intervenção do juízo para modificar os critérios de atualização da dívida. Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade dos encargos pactuados, com a aplicação dos índices financeiros originalmente estipulados no contrato. Apesar de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (Id 27969656). Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 27969656). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27969651). Conforme relatado, pugnou o apelante pela reforma da sentença, sob o argumento de que houve modificação indevida dos encargos financeiros previstos no contrato, com a imposição de juros legais em substituição aos índices pactuados entre as partes. A ação monitória é um meio processual que permite ao credor reivindicar quantia certa, desde que seu crédito esteja respaldado por um documento escrito que, embora não possua força de título executivo, comprove a existência da dívida. O propósito dessa ação é viabilizar, de forma célere, a obtenção de um título executivo judicial, sendo seu processamento viável mediante a apresentação de qualquer documento que, mesmo sem caráter executivo, seja dotado de autenticidade e idoneidade probatória. No caso em questão, foi proferida sentença reconhecendo a procedência da ação monitória. Na decisão, o Juízo a quo determinou a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento da obrigação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Dessa forma, o título executivo judicial passou a ser constituído com base no valor pleiteado, desvinculando-se do contrato firmado entre as partes. Assim, a atualização do montante devido deve seguir os índices estabelecidos na sentença, e não os encargos financeiros originalmente previstos no contrato, contudo, a partir da citação, no caso dos juros, e a partir do ajuizamento da demanda em relação à correção monetária. Portanto, a partir da constituição do título executivo judicial no valor indicado na inicial da ação monitória, incidem apenas os encargos moratórios legais, uma vez que se trata de um novo título executivo, e não da mera conversão do documento apresentado na ação monitória em título executivo. Diante de tais considerações, merece reforma parcial a decisão apenas no tocante ao marco inicial dos juros de mora.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar o marco inicial dos juros de mora a partir da citação, mantidos os demais fundamentos da sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.