Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RN
APELADO: FRIGORÍFICO ACPA LTDA, JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PEDRO ARGEMIRO FEITOSA, ANÁLIA COSTA, ANA JULIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS, FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHA Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da execução fiscal movida em face de Frigorífico São José Ltda e outros, em desfavor da sentença que julgou extinta a execução, nos termos dos art. 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, todos do CPC, e REsp nº 1340553/RS. Alegou que: a) o caso tratado não é hipótese de decretação de prescrição intercorrente, uma vez que não foi o Estado que deu causa a todo o tempo que o processo ficou parado, tendo requerido ao longo dos anos diversas diligências, o que obsta qualquer alegação de prescrição intercorrente; b) o lapso temporal transcorrido neste processo foi todo com o processo parado devido a erros materiais da secretaria, inclusive com juntada de bloqueio online em instituições financeiras de pessoas totalmente estranhas ao referido processo; c) é indevida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não restaram exauridos todos os meios coercitivos a disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo. Tais fatos, que independem de qualquer conduta do exequente, não possuem o poder de contabilizar negativamente para o Estado do RN; d) a localização dos bens e dos executados é uma tarefa que se realiza num regime colaborativo entre a parte Exequente e o Poder Judiciário, revelando imponderado que apenas a Fazenda Pública seja sancionada por não exercitar uma pretensão no tempo; e) somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que se inexiste nos autos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente, com o prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso Relatado. Decido. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Uma das teses é a de que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Na forma da sentença: [...] observa-se da certidão de ID 78636760 - Pág. 15 que restou constatada a ausência de localização de bens passíveis de penhora da Parte Executada em data de 26 de abril de 2007, tendo a Fazenda Exequente tomado ciência deste fato em 02 de maio de 2007 (ID 78636760 - Pág. 16), sendo esta a data em que, a teor do precedente em comento, restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, e durante esse lapso temporal o processo deveria ter ficado arquivado sem baixa na distribuição, tudo conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF. De fato, correlacionando-se a situação concreta com o precedente destacado acima, percebe-se figurar a data de 02/05/2007 como o período em que restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, sendo este o período em que deveria ter sido determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 (no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF). Por sua vez, durante o prazo de suspensão por um ano, nos termos do precedente acima transcrito (02/05/2007 a 02/05/2008), prosseguiu-se nas diligências em busca da parte executada e de bens passíveis de penhora, sendo, durante este período, realizadas pesquisas no sistema BacenJud/Sisbajud, em busca de ativos financeiros em nome dos devedores, que, todavia, restaram frustradas. [...] Logo, em que pese todas as diligências requeridas pela Fazenda Exequente e realizadas pelo Judiciário em tempo hábil - considerando-se o tempo médio de cumprimento de tais diligências no âmbito das Varas de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca - bem como, as razões expostas pela Fazenda Exequente, o fato é que este não se convertera em proveito para execução fiscal, porquanto, não há qualquer comprovação de localização efetiva do bem, avaliação, remoção, adjudicação ou alienação em hasta pública. A realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, somente tem o condão de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na efetiva constrição em favor do erário, conforme a tese 4.3, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Configurada a prescrição intercorrente, que se iniciou em 02/05/2008, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0007172-61.2000.8.20.0001
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 4 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator