Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100888-47.2016.8.20.0110 Polo ativo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALEXANDRIA e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PILOES Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Popular movida contra o então Prefeito do Município de Rafael Fernandes/RN, Francisco das Chagas de Oliveira Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a apelação interposta pelo Ministério Público deve ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade, considerando a alteração da causa de pedir em grau recursal; e, (ii) se a remessa necessária deve ser provida, reconhecendo-se a prática de ato de promoção pessoal mediante utilização de cor partidária na pintura de prédios públicos, com consequente lesividade ao patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR: i) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida. ii) A interposição de apelação que altera a causa de pedir, incluindo pedido de condenação por improbidade administrativa não formulado na inicial da Ação Popular, configura inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. iii) O juízo de primeiro grau não analisou a conduta impugnada sob o prisma da improbidade administrativa, razão pela qual o pedido formulado pelo Ministério Público em sede recursal implicaria indevida supressão de instância. iv) A condenação por promoção pessoal exige prova clara e convincente do desvio de finalidade na publicidade institucional, demonstrando-se a vinculação direta entre a conduta do gestor e a obtenção de benefício político ou eleitoral, o que não ocorreu no caso concreto. v) Diante da ausência de comprovação do alegado ato de promoção pessoal e da inexistência de lesividade ao patrimônio público, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação popular. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo inadmissível a inovação recursal que altera a causa de pedir e os pedidos originalmente formulados na petição inicial. 2) A condenação por promoção pessoal mediante uso de símbolos ou cores em bens públicos exige prova clara e convincente do desvio de finalidade, demonstrando-se sua vinculação direta à figura do gestor e a obtenção de benefício político ou eleitoral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, e 496; Lei nº 4.717/1965, arts. 1º e 19; Lei nº 8.429/1992, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.654/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09.05.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conhecer a apelação cível interposta pelo Ministério Público e conhecer, mas negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Alexandria que, nos autos do processo nº 0100888-47.2016.8.20.0110, julgou improcedente o pedido formulado na ação popular. Nas razões do apelo, o ente ministerial pugna pela condenação do demandado (então Prefeito do Município de Rafael Fernandes, Francisco das Chagas de Oliveira Silva) nas sanções decorrentes do ato ímprobo descrito no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, em face de suposto dolo genérico na conduta do mesmo, na medida na em que, de forma deliberada, empregou a cor de seu partido (verde) nos prédios públicos (notadamente na Escola Estadual Joana Dantas de Moura), de forma a promover sua administração e a sua agremiação partidária. O Município de Pilões apresentou contrarrazões, em que requer a manutenção da sentença (Id 5022608). A 11ª Procuradora de Justiça opinou “pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformado, in totum, o decisum hostilizado, eis que configurada a realização de ato de improbidade administrativa por parte do demandado” (Id 5718615). É o relatório. VOTO De início, registra-se que o recurso interposto pelo Ministério Público não merece ser conhecido. Isso porque, um dos requisitos para admissibilidade recursal é a obediência ao princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente rebater os pontos da decisão recorrida. Nesse sentido, dispõe o art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica: "Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso". (In Manual de Direito Processual Civil, p. 1.490, 8a edição. Editora JusPodivm: 2.016). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto ao não conhecimento do recurso quando a parte recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida: RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.654 - AM (2016/0003379-6) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade a parte recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. Recurso especial conhecido e não provido. (...). Diante disso, aplica-se o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida, ensejando o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 960.051/SP, 2a Turma, DJe de 17/02/2017; AgInt no AREsp 911.741/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 994.118/MG, 4a Turma, Dje de 23/02/2017). Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (STJ. REsp: 1578654 AM. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data de Publicação: DJe 09.05.2017). Assim, para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre esta e o alegado no próprio recurso. Dito isso, verifico que a sentença recorrida analisou o pedido feito na petição inicial da ação popular, proposta por FRANCISCO REGINALDO LINHARES, com vistas a proteção do patrimônio do Município de Rafael Fernandes, para que fosse determinado que o demandado pintasse o prédio público nas cores oficiais e se abstivesse de pintar outros prédios públicos, bem como encomendasse fardamentos em cores diversas das oficiais. Ressalte-se que o juiz a quo, entendendo que “o autor da ação popular não se desincumbiu do ônus de comprovar que a cor utilizada na pintura do prédio público pelo então gestor municipal requerido (verde) fora de fato empregada na campanha eleitoral, não se vislumbrando qualquer vinculação ao seu nome ou à sua pessoa”, julgou improcedente o pedido formulado na inicial (Id 5022606). Registre-se, ainda, que em nenhum momento os fatos narrados foram tratados como atos ímprobos, nem a instrução foi direcionado para apuração de eventual dolo ou vantagem indevida obtida pelo então gestor, nem mesmo o procedimento adotado no trâmite processual foi àquele descrito na lei nº 8.429/92, o que, por si só, ocasionaria patente violação ao princípio da não surpresa e, por consequências, ao contraditório e a ampla defesa. No entanto, em sede recursal, o Ministério Público, assumindo o polo ativo da demanda, conforme autoriza o art. 9º da Lei nº 4.717/65, altera a causa de pedir proposta na inicial e pugna pela condenação do demandado (então Prefeito do Município de Rafael Fernandes, Francisco das Chagas de Oliveira Silva) nas sanções decorrentes do ato ímprobo descrito no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, em face de suposto dolo genérico na conduta do mesmo. Desta forma, inexistem dúvidas quanto à inovação recursal já que diferente do trazido em petição inicial, os questionamentos do apelante mudaram, cabendo a não apreciação da apelação já que existe inovação recursal por modificação da causa de pedir e do pedido. Além disso, o juízo de primeira instância não foi provocado a se manifestar acerca deste pedido, tendo sido apenas pleiteado agora em sede de apelação, o que implica em indevida supressão de instância. Dito isso, ressalta-se novamente, ser indispensável que as razões do recurso apresentem congruência com os fundamentos da decisão recorrida, o que não se apresenta no caso em análise, em razão de haver verdadeira inovação recursal, há impedimento do conhecimento deste, visto que a inovação recursal é o fenômeno caracterizado pela presença de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, o que implica, portanto, no não conhecimento da argumentação inovadora. Assim, não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público. Passo, então, a análise da Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC/15 e do Art. 19 da Lei 4.717/1965. Pois bem. De modo a introduzir a matéria cumpre ressaltar que a Ação Popular tem seu rito regularizado pela Lei Federal nº 4.717/65, que dispõe o seguinte em seu art. 1º: "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." Na espécie, o Juízo a quo concluiu que “o autor da ação popular não se desincumbiu do ônus de comprovar que a cor utilizada na pintura do prédio público pelo então gestor municipal requerido (verde) fora de fato empregada na campanha eleitoral, não se vislumbrando qualquer vinculação ao seu nome ou à sua pessoa”, assim como destacou a inexistência de legislação que imponha uma padronização na pintura dos prédios públicos pertencentes à Municipalidade, além de afirmar a ausência de qualquer lesividade moral ou patrimonial (Id 5022606 – pág. 5). A condenação pela prática de promoção pessoal demanda prova clara e convincente do desvio de finalidade na publicidade institucional. Prova clara e convincente é aquela prova relevante que é suficiente à demonstração de forma altamente e substancialmente mais provável do que não quanto à ocorrência do fato afirmado pelo autor. No processo civil, segundo lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “considera-se cumprido o onus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá.” (Apud: TRE/GO, Investigação Judicial nº 38174, Acórdão nº 15000/2014 de 02/09/2014, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJ 04/09/2014, P. 4-5.) No presente caso, o autor popular deixou de demonstrar, de forma clara e convincente, a existência razoável da alegada promoção pessoal. A conclusão do Juízo quanto à ausência de elementos probatórios quanto a ocorrência de promoção pessoal está fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto, que são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se a confirmação da sentença no que concerne à improcedência do pedido.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo não conhecimento da apelação cível interposta pelo Ministério Público e pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterado o édito judicial singular. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.