Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101904-65.2013.8.20.0102.
EXEQUENTE: JOSIENE DOS SANTOS SILVA, INES ARAUJO DE MELO, ERALDO MATIAS DOS SANTOS, EDILMA COSTA VIEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSIENE DOS SANTOS SILVA, INES ARAUJO DE MELO, ERALDO MATIAS DOS SANTOS, EDILMA COSTA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN requerendo o pagamento da quantia para cada demandante de R$13.106,14 (treze mil, cento e seis reais e quatorze centavos). O Requerido apresentou impugnação alegando excesso de execução, indicando a quantia de R$ 9.741,72, (nove mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos, concordando os exequentes Id 133482992. É o que importa relatar. Decido. Considerando a concordância das partes exequentes com os cálculos apresentados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença apresentada pela parte requerida, para reconhecer como devido o valor principal de R$ 9.741,72, (nove mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 38.966,88 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrativo de Id 129751037. Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. APÓS A PRECLUSÃO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e, em seguida, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV. Ato contínuo, quanto ao RPV, atualize-se o débito e intime-se para fins de manifestação no prazo de 05 dias acerca de erro material; não havendo erro material, oficie-se diretamente ao Ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito - obedecidos os limites máximos para RPV de 10 salários-mínimos para o Município de Ceará-mirim/RN. Desde já, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais no RPV/Precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s), caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. A possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito principal do autor, para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), em demandas contra a Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 47. Dessa forma, expeça-se RPV. em prol do causídico subscritor. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros. Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via BACENJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial. Satisfeita a obrigação de pagar retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)