Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP ADVOGADOS: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDOS: CARLOS EDUARDO MAIA, ELDA SUNILCE DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0145876-34.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 5994945) interposto com fundamento no art, 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 4928790) restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORCA MAIOR NÃO EVIDENCIADA. LUCRO CESSANTE PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), pois não haveria circunstância excepcional a autorizar a condenação em danos morais, bem como ao 402 do CC, sob o argumento de que inexistem provas suficientes ensejadoras do dever de reparar pelos lucros cessantes. Preparo recolhido (Id. 5994946). Contrarrazões apresentadas (Id. 7158637). A Vice-Presidência proferiu decisão (Id. 8234470) determinado o sobrestamento do feito, ante a coincidência da matéria discutida com a dos processos representativos de controvérsia encaminhados ao STJ (Recursos Especiais nºs 0127774-27.2013.8.20.0001 e 0113496-84.2014.8.20.0001). Sobreveio certidão da secretaria judiciária (Id. 22240806). É o relatório. Analisando detidamente o feito, verifico que não mais deve persistir o sobrestamento, posto que no feito n.º 0127774-27.2013.8.20.0001 (REsp nº 1875704 / RN), certificou-se a ocorrência de "hipótese de rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia prevista no art. 256-G do RISTJ" (Id. 16184799), estando desde 22/09/22 concluso ao Min. Rel. João Otávio de Noronha. Ademais, no processo n.º 0113496-84.2014.8.20.0001 consta certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ (Id. 18613248 dos referidos autos). Sendo assim, retiro o sobrestamento em razão do conteúdo das referidas certidões. Pois bem. Sem delongas, é sabido e ressabido que para, que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque modificar o entendimento firmado no acórdão combatido, o qual registrou que “as provas acostadas aos autos evidenciam que referido prazo não foi cumprido pela construtora/incorporadora” (Id. 5994943), implicaria necessariamente, incursão no suporte fático-probatório, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além do que implica, necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela instância especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (Grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA PRESUMIDA. CABIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.888.057/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. ENTREGA. PREVISÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a reconhecer o cabimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 4. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não se cuida de simples inadimplemento contratual, mas de uma situação extraordinária que causou abalo moral à consumidora, porque o imóvel foi entregue 5 (cinco) anos após o prazo previsto no contrato. 5. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.084.111/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente