Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800552-68.2024.8.20.5300 Custodiado: ERINALDO ROZALINO ANTUNES Data da audiência 13/01/2024 11:45 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTODIA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO Ao dia 13/01/2024 11:45, por meio da plataforma Teams, onde presentes encontram-se a Drª. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juíza de Direito Plantonista, bem como o (a) Dr(ª) Promotor(a) de Justiça Rodrigo Pessoa de Morais, o (a) Defensor (ª) Pública, Dr (ª) TICIANA DOTH RODRIGUES ALVES MEDEIROS, foi realizado o pregão, constatando-se o seguinte. PRESENTE o(s) custodiado(s) ERINLADO ROZALINO ANTUNES. Pela MMª Juíza foram feitas as perguntas sobre sua qualificação - nome completo, estado civil, endereço, ocupação, naturalidade, grau de escolaridade, se foi já foi preso ou processado. Em seguida, foi perguntado-lhe sobre as circunstâncias da prisão. Manifestação do Ministério Público: nada foi perguntado ou requerido. Manifestação da Defesa: nada foi perguntado ou requerido. Os requerimentos e alegações restaram demonstrados em audiência gravada pela plataforma Microsoft Teams. E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou a MMª. Juíza encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo digitado por mim, Elaíne Cristina de Oliveira e Melo, Analista Judiciária, Matrícula f 197.948-5. Serve a presente ata como relato e passo a decidir: Realizada a audiência de custódia em conformidade com a Resolução 213/2015 do CNJ e Portaria Conjunta 01-TJ/2020. Nos termos do Art. 5º da Constituição Federal de 1988: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;” No caso dos autos, a prisão de ERINLADO ROZALINO ANTUNES deu-se em cumprimento da ordem de prisão emitida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Mossoró nos autos da Ação Penal nº 0100606-16.2019.8.20.0106. Em análise das circunstâncias fáticas, verifico que o mandado de prisão foi expedido com a identificação clara e objetiva da pessoa a ser presa (Id 113357933 - Pág. 4); foram cumpridas as formalidades legais, com respeito aos direitos fundamentais do cidadão, não havendo razão para considerar ilegal a prisão. RECONHEÇO, portanto, a validade da prisão. A Secretaria promova a atualização da situação do preso no sistema PJe e no BNMP 2.0 CNJ se for o caso. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à autoridade policial e ao autuado. Encerrado o plantão judiciário, remetam-se os autos ao Juízo Competente, comunicando-lhe o cumprimento da ordem prisional. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, 13 de janeiro de 2024. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)