Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0801075-52.2023.8.20.5159 DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC. Alegou, em suma, que: a) não há que se falar litispendência entre as ações, “quando comparada a presente causa e aquelas apontadas pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência.” Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Contrarrazões. É o relatório. In casu, o presente recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o artigo 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)". Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelos incisos IV e VI do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando o princípio da dialeticidade. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023)
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora