Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804174-10.2023.8.20.5101.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANNYELE BARROS COSTA DESPACHO Nos termos do artigo 829 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 10.994,22 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), cujo título executivo extrajudicial se encontra acostado no ID 107101792 (Cédula de Crédito Bancário), satisfazendo o crédito conforme o art. 904, I, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da mesma e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme os arts. 914-915 do mesmo código. Na hipótese de oferecimento, os embargos deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do(s) executado(s) e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§1º, do artigo 829, CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados o(s) executado(s), nos termos dos arts. 841-842 do CPC. Ademais, quando houver execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora, conforme aduz o §3º do art. 835 do CPC. O Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) executado(s) por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, consoante o art. 830, §1° do CPC. De logo, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 827, CPC), devendo o(s) executado(s) ficar(em) ciente(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827, CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 916 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei, nos termos do art. 916 c/c 918, parágrafo único do CPC. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sem prejuízo de eventual responsabilização, conforme §2º do art. 828 do CPC. Caso não realizado o devido pagamento voluntário, nem a penhora do bem dado em garantia, bem como de qualquer outro bem, havendo requerimento do exequente, proceda-se à respectiva indisponibilidade online de eventuais ativos financeiros do(s) executado(s), intimando-o(s) da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/15), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, os quais poderão oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s) e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe(s) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. CAICÓ/RN, data do sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)