Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805599-72.2023.8.20.5101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Caicó/RN em face da executada AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ambos qualificados. Afirmou que a parte executada é devedora de R$ 10.779,59 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme certidão de dívida ativa de n° 051.015.14484.9, cuja origem é ausência de pagamento de IPTU e COSIP. Certidão de Dívida Ativa no ID 111434487, pág. 2. O procedimento traçado para a espécie de ação encontra-se previsto na Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, esclarecem, verbis: “somente a dívida ativa da União, Estados e Municípios, e de suas respectivas autarquias, pode ser cobrada na forma da LEF [...]” (Código de Processo Civil - Comentado, p. 2.057, 4ª edição, RT).
Ante o exposto, recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7.º, da LEF, servindo a presente decisão como mandado, consoante abaixo detalhado. 1. Importa a dívida apontada pelo exequente o valor de R$ 10.779,59 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com os juros, honorários advocatícios e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. 2. Em aplicação ao princípio da isonomia, fixo honorários advocatícios de acordo com o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, consoante tabela abaixo, sobre o valor da execução, ficando o executado alertado de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais fica reduzido pela metade, artigo 85 e seguintes do CPC/2015. Atente-se que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente: VALOR DA EXECUÇÃO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Até 200 salários mínimos 10% Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 saláriosmínimos 8% Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos 5% Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos 3% Acima de 100.000 salários-mínimos 1% 3. Proceda-se à citação da parte executada, AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, na pessoa de seu representante legal, entregando-lhe cópias desta decisão (mandado), da petição inicial, e das CDAs, nos termos do art. 8º da LEF, para que pague ao exequente o valor de R$ 10.779,59 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com os juros legais, multa de mora e encargos indicados na CDA(s), mais o valor referente aos honorários advocatícios - estes conforme a tabela acima indicada, ou garantir a execução na forma do art. 9°, da Lei 8.630/80 - mediante depósito judicial vinculado ao presente processo1, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à plena satisfação da dívida. Para o caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais ficam reduzidos pela metade. ADVERTÊNCIA(S): Em caso de garantia da execução, deverá o executado observar a ordem estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10, da Lei 6.830/80); o executado poderá oferecer embargos desde que garantida a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora (diligência esta a ser efetivada pelo Oficial de Justiça após se certificar quanto à ausência de comprovação do pagamento do débito, seguida das respectivas avaliações e intimações necessárias) sobre tantos quantos bastem à plena satisfação da dívida; § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (art. 16 da Lei 6.830/80), aplicando-se os efeitos da revelia em caso de ausência de resposta, ou seja, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte exequente, fluindo-se os prazos processuais a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme o artigo 344 e seguintes do CPC/2015. 3.1. Garantida a execução e caso interpostos Embargos, associem-se, certifique-se sobre a tempestividade dos embargos e venham-me os autos dos embargos à execução fiscal conclusos. 4. Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, havendo requerimento pela parte exequente, com fundamento no art. 854 do CPC e visando a máxima efetividade processual, determino busca on-line de bens do executado, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais, pelo que devem ser realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, e Infojud, sequencialmente, ficando, desde já, determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. 4.1. Quanto ao Sisbajud: 4.1.1 restando positiva a busca, ainda que parcialmente, conforme o art. 854, §§2º e 3º do CPC, e artigo 16 da LEI 6.830/80, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução. 4.1.2. rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem necessidade de lavratura de termo, o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 4.1.3. para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as SUCESSIVAS tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial, o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o artigo 186 do NCPC. 4.2 Quanto ao Renajud: 4.2.1 efetive-se consulta ao sistema Renajud, acerca da existência de bens em nome da parte executada. Outrossim, efetivada a busca no sistema INFOJUD ative-se o segredo de justiça. Acaso localizados veículos em nome da parte executada, fica desde já determinada a anotação no Renajud da restrição de transferência, em havendo requerimento nesse sentido. 4.2.2 após a efetivação da busca, restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, indique bens do devedor passíveis de penhora. 4.2.3 em caso de serem encontrados bens móveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, indicar a este juízo os endereços onde estão localizados os bens móveis correspondentes e os meios necessários para removê-los para o seu depósito, ficando ciente que, caso requeira anotação no Renajud de restrição de circulação de veículos eventualmente encontrados, essa somente será deferida se parte exequente se responsabilizar por eventuais despesas de depósito e remoção efetivados por ocasião de apreensão pela autoridade policial competente. 4.2.4 em se tratando de bens imóveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, juntar aos autos a respectiva certidão cartorária atualizada. 4.3 Quanto ao Infojud: 4.3.1 efetive-se consulta ao sistema Infojud, acerca da existência de bens em nome da parte executada. Outrossim, efetivada a busca no sistema INFOJUD considerando eventualmente dados sensíveis da parte exequente, ative-se o segredo de justiça. 4.3.2 Após a efetivação da busca, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, indique bens do devedor passíveis de penhora, ficando ciente que, em se tratando de bens imóveis, deverá a parte exequente, no mesmo ato, juntar aos autos a respectiva certidão cartorária atualizada. 5. Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Bacenjud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação, constatação e remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis - (referidos meios de remoção devem ser disponibilizados pelo exequente), ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada, intimando-se as partes acerca do auto de penhora no prazo de 15 dias, inclusive o cônjuge, em caso de penhora de bens imóveis. 5.1. Efetivada a penhora de bem imóvel, proceda-se ao registro junto ao cartório competente. Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias. Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado. Do contrário, faça-se conclusos os autos. 6. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data do sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)