Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806250-07.2023.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, em face de LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS, já qualificado(s). A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é devedora de IPTU e de Taxa de Limpeza Pública (TLP) de imóvel, totalizado o valor de R$12.688,57 (doze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme Certidão de Divida Ativa (CDA), anexa à petição inicial. Diante disso, requereu na exordial, a condenação da parte executada a adimplir o débito alhures descritos, bem como as custas e honorários advocatícios, estes no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Traçadas essas considerações inicias, reconheço o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da presente Execução Fiscal, conforme art. 6° da Lei n° 6.830/80. Com efeito, recebo e defiro a petição inicial, determinado a citação do(s) executado(s) LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS, nos termos dos artigos 7° e 8°, da LEF, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida no valor de R$12.688,57 (doze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com juros, honorários advocatícios, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. Desde já, em consonância que o art. 85, § 3°, inciso I, do CPC, fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução, ficando o(a) executado(a) ciente de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais restará reduzido pela metade. Caso seja garantida a Execução e caso interpostos Embargos, certifique-se sobre a tempestividade e venham-me os autos dos Embargos à Execução Fiscal conclusos. Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, visando a máxima efetividade processual, determino a indisponibilidade on-line dos ativos financeiros da parte executada, incluindo-se os honorários sucumbenciais. Após, conforme o art. 854, §3°, intime-se o(a) executado(a), para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução (art. 16 da lei nº 6830/80). Não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5°, do CPC). Para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial (art. 72, parágrafo único, do CPC), o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o art. 186 do CPC. Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Sisbajud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis – (referidos meios de remoção devem ser disponibilizados pelo exequente) e intimação, ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada. Efetivada a penhora de bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge do(a) executado(a) nos termos do art. 12, da lei nº 6.830/80. Lavrando-se o auto de penhora ou arresto, deve nele constar a avaliação dos bens (art. 13 da Lei nº 6.830/80), devendo ainda, proceder-se ao registro junto ao cartório competente. Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias. Não havendo a citação do(a) devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3. Publique-se. Intimem-se, inclusive os executados dos atos constritivos, se estiverem devidamente representados por advogado. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito (em Substituição Legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)