Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100383-62.2014.8.20.0163.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: FRANCISCO SEVERIANO DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Não há razão para consulta de endereço do executado, uma vez que este foi devidamente citado no endereço indicado na inicial, conforme devolução de mandado de id. 75314261 – Págs. 11 a 13. Dito isso, passo à análise do pleito de id. 75314261 – Pág. 18. Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 intime-se a exequente para acostar planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias. Com a planilha, determino a indisponibilidade do montante devido através do sistema SISBAJUD, já que, nos termos do inciso I do art. 11 da Lei nº 6.830/80, o dinheiro tem preferência sobre as demais formas de penhora. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer os respectivos embargos à execução, hipótese em que deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos eventuais documentos e rol de testemunhas (arts. 12 e 16, inciso III, da Lei n° 6.830/80). Apresentados os embargos, intime-se o autor para que se manifeste sobre eles, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei nº 6.830/80), devendo informar se pretende produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concorda com o julgamento antecipado. Não sendo oferecidos os embargos, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei nº 6.830/80). Havendo requerimento de remoção do bem penhorado, oficie-se a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 11, §3º, da Lei 6.830/80). Igualmente, determino que a secretaria providencie o bloqueio, via RENAJUD, do(s) veículo(s) de propriedade da Parte Executada, acaso existentes. Sendo positivo o resultado desta diligência, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens. Em caso de insucesso com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo executado como de sua propriedade. Dada existência do sigilo fiscal sobre os dados constantes da Receita Federal, necessária a proteção dos dados porventura obtidos. Assim, deverá a Secretaria certificar nos autos, após a referida pesquisa, a existência dos bens, e observar a inserção do documento do INFOJUD no PJe, em sigilo, com autorização de visualização restrita às partes do processo, em razão do sigilo fiscal de dados. Noutro giro, no que atine à consulta no SERPRO, indefiro o requerimento da exequente, haja vista tratar-se de sistema ao qual este Juízo não possui acesso. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender devido. Publique-se e intimem-se somente após o cumprimento das diligências. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)