Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801476-43.2020.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA DA SAUDE NUNES DE FREITAS
REQUERIDO: ANA LUCIA NUNES DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de interdição c/c curatela provisória, estando ambas as partes qualificadas. Por meio da Certidão do Oficial de Justiça no id. 112173747, noticiou-se o falecimento do interditado. Neste cenário, vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II - MÉRITO A presente Ação foi proposta com intuito de interditar FRANCISCO DE ASSIS MACENA. Durante a marcha processual, verificou-se a perda superveniente do objeto da causa, eis que o interditando faleceu. Conforme preceitua o art. 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Verifico, pois, a ausência de Interesse Processual do autor, vez que ocorreu a perda superveniente do objeto da causa, ante o falecimento do curatelado. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a argumentação oportunamente disposta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos VI, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita contido na Inicial. Sem custas remanescentes. Vistas ao Ministério Público. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)