Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 38.321,25
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
12/03/2026, 18:02
Conclusos para despacho
10/09/2025, 10:49
Ato ordinatório praticado
10/09/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 11:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:58
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 16:55
Juntada de certidão
22/07/2025, 16:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 06:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804267-07.2022.8.20.5101.
AUTOR: A.M.C. TEXTIL LTDA.
RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por A.M.C. TÊXTIL LTDA. em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA, na qual foi juntada, sob ID 144878040, a sentença proferida nos embargos à execução no processo de nº 0806109-85.2023.8.20.5101. Em decorrência da improcedência dos embargos, permanece o prosseguimento da execução, bem como os efeitos da constrição efetuada nos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de alienação dos bens penhorados por leilão público, requerido pela parte exequente (ID 115292040), considerando que o legislador estabeleceu, no artigo 881, caput, do Código de Processo Civil, a prioridade da alienação por iniciativa particular antes da realização do leilão judicial. De acordo com esse dispositivo, a alienação será feita por leilão apenas se não for concretizada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Assim, visando a observância do procedimento legal e a otimização da alienação do bem, esta deverá ser realizada por corretor credenciado, garantindo maior celeridade e eficiência na conversão do ativo para satisfação do crédito exequendo. Por essa razão, determino a alienação particular do bem penhorado no ID 113341738, qual seja, UM VEÍCULO AUTOMOTOR, PLACA MZL6G12, RENAVAM 00139476253, MARCA/MODELO 002824-HONDA/POP100, Fabricação/Modelo 2009/2009, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, que deverá ser intimado para desempenhar suas atribuições. A alienação deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, por valor não inferior ao da última avaliação registrada sob ID 113341730, mediante pagamento de ao menos 25% do valor à vista, com possibilidade de parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) meses. As prestações deverão ser depositadas judicialmente, sendo a arrematação consolidada apenas após a quitação integral do valor do bem. Caso surjam interessados na aquisição dos bens por valor inferior ao da avaliação, as propostas deverão ser consignadas nos autos para análise judicial, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Contudo, desde já fica estabelecido que, em nenhuma hipótese, os bens poderão ser vendidos por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação. Fixo a comissão do corretor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga com os recursos obtidos na venda, caso o pagamento ocorra de forma integral e imediata. Esse percentual deverá ser previamente informado aos interessados. Em caso de proposta inferior ao valor da avaliação, que venha a ser objeto de incidente processual, a comissão do corretor permanecerá em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, sendo paga pelo adquirente sem desconto no montante ofertado, devendo essa condição ser comunicada previamente aos interessados. Ademais, caso o pagamento seja parcelado, a comissão devida ao corretor será retida e paga com a primeira parcela. A alienação particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por meio eletrônico, a critério do corretor nomeado, incluindo informações sobre eventuais ônus fiscais incidentes sobre os bens, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Se, ao final do prazo estabelecido, não houver sucesso na alienação, poderão ser reavaliadas as condições de venda, incluindo a reconsideração do preço mínimo ou, ainda, a determinação de nova avaliação dos bens pelo próprio corretor, garantindo-se o devido contraditório. Em razão da informação constante sob ID 130400654, que restou parcialmente positiva a penhora online de ativos financeiros em desfavor da executada, e considerando que esta foi devidamente intimada sobre os valores indisponíveis (ID 131837433) e não se manifestou, conforme certidão constante sob ID 135045747, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária de titularidade do exequente, ora informada nos autos. Por fim, com relação ao pedido formulado pela parte exequente no ID 135305180, pelo qual pugna-se a realização de pesquisa via INFOJUD, importa esclarecer que e admissível a requisição de informações ao referido sistema em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).” Compulsando os autos, verifico ser admissível a expedição do ofício requerido, considerando que, por outros meios, não foi possível apurar a existência de bens em nome dos devedores suficientes para o adimplemento integral da obrigação. Isso porque o bem penhorado, já com determinação para alienação por iniciativa particular, foi avaliado em montante significativamente inferior ao valor total da dívida, assim como a penhora online sobre ativos financeiros da executada resultou em quantia irrisória. Diante do caso concreto, verifica-se que, mesmo com as constrições mencionadas, a execução deverá prosseguir, conforme expressamente manifestado pelo exequente. Por essa razão, faz-se necessária a requisição de informações via INFOJUD, a fim de identificar bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos dos extratos de pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804267-07.2022.8.20.5101.
AUTOR: A.M.C. TEXTIL LTDA.
RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por A.M.C. TÊXTIL LTDA. em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA, na qual foi juntada, sob ID 144878040, a sentença proferida nos embargos à execução no processo de nº 0806109-85.2023.8.20.5101. Em decorrência da improcedência dos embargos, permanece o prosseguimento da execução, bem como os efeitos da constrição efetuada nos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de alienação dos bens penhorados por leilão público, requerido pela parte exequente (ID 115292040), considerando que o legislador estabeleceu, no artigo 881, caput, do Código de Processo Civil, a prioridade da alienação por iniciativa particular antes da realização do leilão judicial. De acordo com esse dispositivo, a alienação será feita por leilão apenas se não for concretizada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Assim, visando a observância do procedimento legal e a otimização da alienação do bem, esta deverá ser realizada por corretor credenciado, garantindo maior celeridade e eficiência na conversão do ativo para satisfação do crédito exequendo. Por essa razão, determino a alienação particular do bem penhorado no ID 113341738, qual seja, UM VEÍCULO AUTOMOTOR, PLACA MZL6G12, RENAVAM 00139476253, MARCA/MODELO 002824-HONDA/POP100, Fabricação/Modelo 2009/2009, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, que deverá ser intimado para desempenhar suas atribuições. A alienação deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, por valor não inferior ao da última avaliação registrada sob ID 113341730, mediante pagamento de ao menos 25% do valor à vista, com possibilidade de parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) meses. As prestações deverão ser depositadas judicialmente, sendo a arrematação consolidada apenas após a quitação integral do valor do bem. Caso surjam interessados na aquisição dos bens por valor inferior ao da avaliação, as propostas deverão ser consignadas nos autos para análise judicial, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Contudo, desde já fica estabelecido que, em nenhuma hipótese, os bens poderão ser vendidos por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação. Fixo a comissão do corretor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga com os recursos obtidos na venda, caso o pagamento ocorra de forma integral e imediata. Esse percentual deverá ser previamente informado aos interessados. Em caso de proposta inferior ao valor da avaliação, que venha a ser objeto de incidente processual, a comissão do corretor permanecerá em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, sendo paga pelo adquirente sem desconto no montante ofertado, devendo essa condição ser comunicada previamente aos interessados. Ademais, caso o pagamento seja parcelado, a comissão devida ao corretor será retida e paga com a primeira parcela. A alienação particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por meio eletrônico, a critério do corretor nomeado, incluindo informações sobre eventuais ônus fiscais incidentes sobre os bens, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Se, ao final do prazo estabelecido, não houver sucesso na alienação, poderão ser reavaliadas as condições de venda, incluindo a reconsideração do preço mínimo ou, ainda, a determinação de nova avaliação dos bens pelo próprio corretor, garantindo-se o devido contraditório. Em razão da informação constante sob ID 130400654, que restou parcialmente positiva a penhora online de ativos financeiros em desfavor da executada, e considerando que esta foi devidamente intimada sobre os valores indisponíveis (ID 131837433) e não se manifestou, conforme certidão constante sob ID 135045747, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária de titularidade do exequente, ora informada nos autos. Por fim, com relação ao pedido formulado pela parte exequente no ID 135305180, pelo qual pugna-se a realização de pesquisa via INFOJUD, importa esclarecer que e admissível a requisição de informações ao referido sistema em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).” Compulsando os autos, verifico ser admissível a expedição do ofício requerido, considerando que, por outros meios, não foi possível apurar a existência de bens em nome dos devedores suficientes para o adimplemento integral da obrigação. Isso porque o bem penhorado, já com determinação para alienação por iniciativa particular, foi avaliado em montante significativamente inferior ao valor total da dívida, assim como a penhora online sobre ativos financeiros da executada resultou em quantia irrisória. Diante do caso concreto, verifica-se que, mesmo com as constrições mencionadas, a execução deverá prosseguir, conforme expressamente manifestado pelo exequente. Por essa razão, faz-se necessária a requisição de informações via INFOJUD, a fim de identificar bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos dos extratos de pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 14:59
Documentos
Ato Ordinatório
•10/09/2025, 10:48
Decisão
•13/03/2025, 10:50
17/03/2025, 00:00
17/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:58
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 16:55
Juntada de certidão
22/07/2025, 16:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 06:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804267-07.2022.8.20.5101.
AUTOR: A.M.C. TEXTIL LTDA.
RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por A.M.C. TÊXTIL LTDA. em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA, na qual foi juntada, sob ID 144878040, a sentença proferida nos embargos à execução no processo de nº 0806109-85.2023.8.20.5101. Em decorrência da improcedência dos embargos, permanece o prosseguimento da execução, bem como os efeitos da constrição efetuada nos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de alienação dos bens penhorados por leilão público, requerido pela parte exequente (ID 115292040), considerando que o legislador estabeleceu, no artigo 881, caput, do Código de Processo Civil, a prioridade da alienação por iniciativa particular antes da realização do leilão judicial. De acordo com esse dispositivo, a alienação será feita por leilão apenas se não for concretizada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Assim, visando a observância do procedimento legal e a otimização da alienação do bem, esta deverá ser realizada por corretor credenciado, garantindo maior celeridade e eficiência na conversão do ativo para satisfação do crédito exequendo. Por essa razão, determino a alienação particular do bem penhorado no ID 113341738, qual seja, UM VEÍCULO AUTOMOTOR, PLACA MZL6G12, RENAVAM 00139476253, MARCA/MODELO 002824-HONDA/POP100, Fabricação/Modelo 2009/2009, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, que deverá ser intimado para desempenhar suas atribuições. A alienação deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, por valor não inferior ao da última avaliação registrada sob ID 113341730, mediante pagamento de ao menos 25% do valor à vista, com possibilidade de parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) meses. As prestações deverão ser depositadas judicialmente, sendo a arrematação consolidada apenas após a quitação integral do valor do bem. Caso surjam interessados na aquisição dos bens por valor inferior ao da avaliação, as propostas deverão ser consignadas nos autos para análise judicial, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Contudo, desde já fica estabelecido que, em nenhuma hipótese, os bens poderão ser vendidos por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação. Fixo a comissão do corretor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga com os recursos obtidos na venda, caso o pagamento ocorra de forma integral e imediata. Esse percentual deverá ser previamente informado aos interessados. Em caso de proposta inferior ao valor da avaliação, que venha a ser objeto de incidente processual, a comissão do corretor permanecerá em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, sendo paga pelo adquirente sem desconto no montante ofertado, devendo essa condição ser comunicada previamente aos interessados. Ademais, caso o pagamento seja parcelado, a comissão devida ao corretor será retida e paga com a primeira parcela. A alienação particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por meio eletrônico, a critério do corretor nomeado, incluindo informações sobre eventuais ônus fiscais incidentes sobre os bens, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Se, ao final do prazo estabelecido, não houver sucesso na alienação, poderão ser reavaliadas as condições de venda, incluindo a reconsideração do preço mínimo ou, ainda, a determinação de nova avaliação dos bens pelo próprio corretor, garantindo-se o devido contraditório. Em razão da informação constante sob ID 130400654, que restou parcialmente positiva a penhora online de ativos financeiros em desfavor da executada, e considerando que esta foi devidamente intimada sobre os valores indisponíveis (ID 131837433) e não se manifestou, conforme certidão constante sob ID 135045747, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária de titularidade do exequente, ora informada nos autos. Por fim, com relação ao pedido formulado pela parte exequente no ID 135305180, pelo qual pugna-se a realização de pesquisa via INFOJUD, importa esclarecer que e admissível a requisição de informações ao referido sistema em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).” Compulsando os autos, verifico ser admissível a expedição do ofício requerido, considerando que, por outros meios, não foi possível apurar a existência de bens em nome dos devedores suficientes para o adimplemento integral da obrigação. Isso porque o bem penhorado, já com determinação para alienação por iniciativa particular, foi avaliado em montante significativamente inferior ao valor total da dívida, assim como a penhora online sobre ativos financeiros da executada resultou em quantia irrisória. Diante do caso concreto, verifica-se que, mesmo com as constrições mencionadas, a execução deverá prosseguir, conforme expressamente manifestado pelo exequente. Por essa razão, faz-se necessária a requisição de informações via INFOJUD, a fim de identificar bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos dos extratos de pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804267-07.2022.8.20.5101.
AUTOR: A.M.C. TEXTIL LTDA.
RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por A.M.C. TÊXTIL LTDA. em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA, na qual foi juntada, sob ID 144878040, a sentença proferida nos embargos à execução no processo de nº 0806109-85.2023.8.20.5101. Em decorrência da improcedência dos embargos, permanece o prosseguimento da execução, bem como os efeitos da constrição efetuada nos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de alienação dos bens penhorados por leilão público, requerido pela parte exequente (ID 115292040), considerando que o legislador estabeleceu, no artigo 881, caput, do Código de Processo Civil, a prioridade da alienação por iniciativa particular antes da realização do leilão judicial. De acordo com esse dispositivo, a alienação será feita por leilão apenas se não for concretizada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Assim, visando a observância do procedimento legal e a otimização da alienação do bem, esta deverá ser realizada por corretor credenciado, garantindo maior celeridade e eficiência na conversão do ativo para satisfação do crédito exequendo. Por essa razão, determino a alienação particular do bem penhorado no ID 113341738, qual seja, UM VEÍCULO AUTOMOTOR, PLACA MZL6G12, RENAVAM 00139476253, MARCA/MODELO 002824-HONDA/POP100, Fabricação/Modelo 2009/2009, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, que deverá ser intimado para desempenhar suas atribuições. A alienação deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, por valor não inferior ao da última avaliação registrada sob ID 113341730, mediante pagamento de ao menos 25% do valor à vista, com possibilidade de parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) meses. As prestações deverão ser depositadas judicialmente, sendo a arrematação consolidada apenas após a quitação integral do valor do bem. Caso surjam interessados na aquisição dos bens por valor inferior ao da avaliação, as propostas deverão ser consignadas nos autos para análise judicial, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Contudo, desde já fica estabelecido que, em nenhuma hipótese, os bens poderão ser vendidos por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação. Fixo a comissão do corretor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga com os recursos obtidos na venda, caso o pagamento ocorra de forma integral e imediata. Esse percentual deverá ser previamente informado aos interessados. Em caso de proposta inferior ao valor da avaliação, que venha a ser objeto de incidente processual, a comissão do corretor permanecerá em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, sendo paga pelo adquirente sem desconto no montante ofertado, devendo essa condição ser comunicada previamente aos interessados. Ademais, caso o pagamento seja parcelado, a comissão devida ao corretor será retida e paga com a primeira parcela. A alienação particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por meio eletrônico, a critério do corretor nomeado, incluindo informações sobre eventuais ônus fiscais incidentes sobre os bens, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Se, ao final do prazo estabelecido, não houver sucesso na alienação, poderão ser reavaliadas as condições de venda, incluindo a reconsideração do preço mínimo ou, ainda, a determinação de nova avaliação dos bens pelo próprio corretor, garantindo-se o devido contraditório. Em razão da informação constante sob ID 130400654, que restou parcialmente positiva a penhora online de ativos financeiros em desfavor da executada, e considerando que esta foi devidamente intimada sobre os valores indisponíveis (ID 131837433) e não se manifestou, conforme certidão constante sob ID 135045747, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária de titularidade do exequente, ora informada nos autos. Por fim, com relação ao pedido formulado pela parte exequente no ID 135305180, pelo qual pugna-se a realização de pesquisa via INFOJUD, importa esclarecer que e admissível a requisição de informações ao referido sistema em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).” Compulsando os autos, verifico ser admissível a expedição do ofício requerido, considerando que, por outros meios, não foi possível apurar a existência de bens em nome dos devedores suficientes para o adimplemento integral da obrigação. Isso porque o bem penhorado, já com determinação para alienação por iniciativa particular, foi avaliado em montante significativamente inferior ao valor total da dívida, assim como a penhora online sobre ativos financeiros da executada resultou em quantia irrisória. Diante do caso concreto, verifica-se que, mesmo com as constrições mencionadas, a execução deverá prosseguir, conforme expressamente manifestado pelo exequente. Por essa razão, faz-se necessária a requisição de informações via INFOJUD, a fim de identificar bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos dos extratos de pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 14:59
Outras Decisões
13/03/2025, 10:50
Juntada de outros documentos
10/03/2025, 10:17
Conclusos para despacho
06/12/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 11:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 11/10/2024.
31/10/2024, 10:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 02:43
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 13:08
Juntada de documento de comprovação
05/09/2024, 16:46
Juntada de documento de comprovação
29/08/2024, 13:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 20/02/2024.
12/04/2024, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
08/03/2024, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
08/03/2024, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
08/03/2024, 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
08/03/2024, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
08/03/2024, 09:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
22/02/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 09:53
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 06:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
31/01/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: A.M.C. TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes, por meio de seus advogados habilitados, para, no prazo de 15 dias, tomar ciência da penhora realizada, conforme ID 113337198. O presente ato foi elaborado e assinado pelo(a) servidor(a) ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804267-07.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 08:12
Juntada de diligência
12/01/2024, 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/01/2024, 12:20
Expedição de Mandado.
10/01/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 14:56
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2023, 09:17
Conclusos para decisão
30/05/2023, 17:22
Expedição de Certidão.
30/05/2023, 17:18
Juntada de Petição de embargos à execução
11/04/2023, 15:41
Juntada de certidão
17/03/2023, 07:54
Juntada de Petição de diligência
16/03/2023, 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/03/2023, 15:10
Expedição de Mandado.
28/02/2023, 12:16
Juntada de Petição de petição
01/09/2022, 17:04
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2022, 10:56
Conclusos para despacho
31/08/2022, 10:32
Juntada de Petição de petição
30/08/2022, 12:29
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto