Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813496-49.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO CEZAR BASTOS ARAUJO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE EXEQUENTE/RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU A HABILITAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DOS SUCESSORES/HERDEIROS DA PARTE EXECUTADA, FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo o exequente promovido a habilitação do inventariante ou dos sucessores/herdeiros da parte executada, falecida no curso da demanda, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 2017.003628-9, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC n° 2018.002573-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. VOTO 8. Conheço do recurso. 9. O cerne do apelo consiste em analisar, in casu, o preenchimento, ou não, dos requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, qual seja a indicação dos sucessores do falecido para habilitação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 10. Compulsando os autos, verifica-se que, após o ajuizamento da presente demandada, sobreveio a notícia do óbito do executado. 11. Sendo assim, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de que o exequente promovesse a habilitação do inventariante ou dos sucessores/herdeiros da parte executada, falecida no curso da demanda, contudo, o ente público exequente deixou transcorrer in albis o prazo para realizar tal providência. 12. Dessa forma, o magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante à ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, qual seja a indicação dos sucessores do falecido para habilitação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 13. Entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, em respeito a determinação prescrita no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" 14. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte exequente cumprido com a determinação judicial, no sentido de promover a indicação dos sucessores do falecido para habilitação, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 15. Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 16. Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal do ente público recorrente. 17. Nesta ótica, entendo demonstrados os elementos que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 18. Nesse sentido, são os julgados desta Câmara Cível que perfilham do entendimento ora adotado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015). 3. Apelo conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2017.003628-9, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, § 3º DO CPC). CITAÇÃO INICIAL NÃO EFETIVADA. ENDEREÇOS INFORMADOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 240, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC n° 2018.002573-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018) 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.