Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818144-28.2019.8.20.5001.
AUTOR: JUSCARA DANIELE DE MEDEIROS PEREIRA
REU: JOSÉ WISLLEY DE LIMA, TRADER CLUBE NEGÓCIOS INTELIGENTE, SIGMA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, IBITCASH SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, LUDWICK SIQUEIRA PESSOA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual movida por JUSSARA DANIELE DE MEDEIROS PEREIRA em face de TRADER CLUBE NEGÓCIOS INTELIGENTE, JOSÉ WISLLEY DE LIMA, SIGMA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, IBITCASH SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e LUDWICK SIQUEIRA PESSOA, todos devidamente qualificados. A parte autora aduziu em sua inicial (ID 42812379) que fez um investimento de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), na conta do corréu JOSÉ WISLLEY DE LIMA, a fim de realizar contratação dos serviços de investimentos no mercado financeiro “commodities” junto a TRADER CLUBE NEGÓCIOS INTELIGENTE. Alega que inicialmente foi proposto que receberia mensalmente, em sua conta, o valor correspondente a 15% a 30% do valor investido de rendimentos e que esses pagamentos ocorreriam mensalmente e em até 10 (dez) dias úteis da solicitação de saque. Destaca que não existiu contrato escrito e nunca recebeu seus rendimentos no prazo previamente estabelecido. Relatou que, recebia seus rendimentos através de uma criptomoeda denominada “biticoin”, de liquidez imediata no mercado, porém, os clientes foram obrigados a criar carteiras virtuais no site da corré IBITCASH SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, local no qual poderia receber e negociar a moeda imocoin. Acrescentou que, para se ter liquidez, foi imposto a compra de cartão pré-pago junto a empresa Ikicard, para carregamento e resgate de saldo. Enfatizou que, embora tenha comprado o cartão, sem informações de data de entrega ou taxas de uso, não recebeu o referido cartão e tampouco consegue contato com a empresa que o fornece. Salientou que, recebeu montante de R$ 22.684,97 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), porém alega que em sua carteira de criptomoeda criada pela TRADER CLUBE através da IBITCASH possui o montante de 14.182,73 (quatorze mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e três imocoins) os quais não podem ser utilizados no mercado. Argumentou que, as alterações nas obrigações de maneira unilateral trouxeram prejuízos a sua subsistência. Ao final, requereu, liminarmente, o bloqueio nas contas dos Réus no valor investido de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), no mérito, pugnou pela rescisão do contrato pactuado com liberação do valor bloqueado em liminar, em caso de indeferimento da medida, a restituição de todos os valores investidos no negócio pelos réus, condenando, também solidariamente, os réus ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requereu justiça gratuita. Decisão (ID 43000643) deferiu justiça gratuita, indeferiu tutela de urgência e intimou parte autora manifestar-se sobre eventual litispendência ou possível conexão com ação monitória nº 0817185-57.2019, perante a 3ª Vara Cível. Petição da parte autora (ID 43262419) rechaçando a hipótese de conexão. Decisão (ID 43626407) declarou conexão da presente demanda com Ação Monitória de nº 0817185-57.2019.8.20.5001, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal em razão da prevenção. Petição da parte autora (ID 48280928) requereu aditamento da inicial, com a inclusão de LUDWICK SIQUEIRA PESSOA no polo passivo. Despacho (ID 50467315) deferiu aditamento do polo passivo. Decisão (ID 51002982) determinou a pesquisa do endereço dos réus. Após, demandado JOSE WISLLEY DE LIMA foi devidamente citado (ID 64707768). Petição da parte autora (ID 78847565) requereu a citação dos réus por edital, em vista de terem se esgotado todas as tentativas de localizá-los. Despacho (ID 78857008) deferiu a citação editalícia das partes demandadas ainda não citadas. Citados por edital (ID 83545472), decorreu o prazo legal sem que a parte requerida tenha contestado a ação. A Defensoria Pública, curadora especial dos réus TRADER CLUBE NEGÓCIOS INTELIGENTE, SIGMA SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, IBITCASH SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e LUDWICK SIQUEIRA PESSOA, alegou em sede de contestação (ID 87202772), em síntese, preliminar de nulidade da citação editalícia. No mérito, utilizou-se da negativa geral, afastando os efeitos da revelia, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte autora. Requereu justiça gratuita. Réplica à contestação (ID 89713313). Saneado o feito, Decisão (ID 89717608) rejeitou a preliminar arguida e intimou as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Decisão (ID 92128213) chamou o feito a ordem, suspendendo o transcurso da presente demanda até que a ação monitória (autos de nº 0817185-57.2019.8.20.5001) esteja apta a ser julgada conjuntamente com o presente feito. Anexada cópia de sentença proferida nos autos da ação monitória (nº 0817185-57.2019.8.20.5001). É o relatório. Passo à fundamentação. Ressalte-se que a presente ação perdeu seu objeto principal, haja vista teor de sentença proferida nos autos da Ação Monitória de nº 0817185-57.2019.8.20.5001 (ID 111507562). Isso porque a referida sentença reconheceu que GARANTIA MERCHANT BANK deverá cumprir seu papel de fiadora, nos termos da Carta de Fiança, na qual consta a afiançada (corré) TRADER CLUBE NEGÓCIOS INTELIGENTE e beneficiária (autora) a Sra. JUSSARA DANIELE DE MEDEIROS PEREIRA, tendo por objeto garantir o investimento discutido nos presentes autos. Na forma do art. 818, do Código Civil “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”, passou a GARANTIA MERCHANT BANK a figurar como devedora obrigada a satisfazer a obrigação assumida, ou seja, promover o retorno do valor investido e não recuperado pela beneficiária, isto é a monta de R$ 45.315,03 (quarenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e três centavos). Frise-se que, a parte autora destacou em sua peça inaugural que recebeu montante de R$ 22.684,97 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), razão pela qual, a fiadora terá que arcar com a obrigação de pagar R$ 45.315,03 (quarenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e três centavos), dos R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) investidos. Desse modo, providenciada a satisfação da obrigação nos autos da Ação Monitória, conexa a presente demanda. Logo, é inquestionável que a presente ação perdeu a sua utilidade, no tocante aos pedidos de rescisão contratual e devolução de valores investidos, já que as pretensões nelas deduzidas foram satisfeita em outra demanda judicial, deixando a atuação jurisdicional nos presentes autos de ser necessária à parte, o que configura ausência de interesse processual quanto ao referidos pedidos. A perda do objeto acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, esta pode se caracterizar seja porque já houve a satisfação da pretensão deduzida, faltando a necessidade da demanda, ou porque a prestação jurisdicional já não é mais útil (adequação) diante da modificação de condições de fato e direito que outrora motivaram o pedido. Vejamos importante ensinamento de DANIEL AMORIM (Manual de Direito Processual Civil, v. único, Editora JusPODIVN, 2016, p. 115) sobre o tema: Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Na hipótese dos autos, com a propositura da ação a parte autora pretendia obter provimento final o retorno do valor investido de R$ 68.000.00 (sessenta e oito mil reais) por parte dos réus, além de rescisão contratual do referido negócio realizado (investimento). Com efeito, a alteração do substrato fático (modificação de fato superveniente), isto é, a determinação judicial dando por determinada a obrigação do pagamento da cobertura de valor investido e não recuperado, conforme Carta de Fiança, acarretaram a perda do objeto da presente demanda quando a rescisão de contrato de negócio avençado e ressarcimento de valores, nada mais devendo ser considerado no que tange a reparação patrimonial. Em contrapartida, o requerimento de indenização de danos morais permanece incólume para apreciação jurisdicional. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio conferiu a devida tutela às lesões existenciais ocasionadas por terceiros, seja mediante cláusula constitucional pétrea (art. 5º, incisos V e X), seja por meio da legislação infraconstitucional (arts. 186 e 927 do CC; art. 6º, inciso VI, do CDC). O dano moral abala a honra, boa-fé e dignidade da pessoa, sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Entretanto, tal tutela não dispensa na seara processual a efetiva demonstração da ocorrência de dano de ordem moral sofrido pela vítima, considerando que o dano é elemento nevrálgico da responsabilidade civil a ausência de sua configuração importa em inexistência absoluta de dever de indenizar. In casu, apesar dos dissabores e frustração suportados pela autora, verifica-se que estes são aborrecimentos naturais decorrentes do próprio inadimplemento do contrato, cujo risco altíssimo foi assumido pela autora, que ingressou em negócio jurídico com a convicção de auferir rendimentos mensais prometidos em tempo exíguo. Logo, o contrato pactuado não se mostra apto a caracterizar danos à personalidade. Por óbvio, o descumprimento do contrato por uma das partes sempre há de gerar incômodos e contratempos, motivo pelo inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade. Em consonância a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE INVESTIMENTO. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. EMPRESAS ALCATEIA E MAXIMUS DIGITAL. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. INVALIDAÇÃO, RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. COMPROVAÇÃO DE APORTES FINANCEIROS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. ART. 28, CAPUT E §5º DO CDC. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RISCO ASSUMIDO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos pressupõe a observância aos seguintes pressupostos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, ou seja, na falta de um desses requisitos o negócio jurídico é nulo. 2. A fraude de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é ato ilícito que se encontra tipificado como crime contra a economia popular no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/1951, mostra-se imperativa a anulação do contrato de adesão por consumidor, por ilegalidade do objeto, nos termos do art. 166, II, do CC, o que impõe a restituição das partes ao status quo, por expressa previsão contida no art. 182. 2.1. Na hipótese, além de verossimilhança demonstrada pelos documentos juntados aos autos, denotando prova do relacionamento jurídico entre as partes, há prova específica dos valores e data dos aportes financeiros realizados pelos recorridos, mediante expedição de certificado específico para comprovar os recursos investidos pelo consumidor. 3. Tratando-se de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, os recorrentes não fazem jus aos investimentos que lhes foram prometidos, mas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, acrescido de correção monetária desde o aporte e juros de mora desde a citação. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4.1. No caso dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos, para responsabilização pessoal dos sócios recorridos, diante do disposto no art. 28, caput e §5º do CDC, por terem utilizado das empresas para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 5. Constatado que os apelados assumiram o risco de realizar contrato de investimento com empresa sem habilitação legal para tanto, sem qualquer garantia e visando a obtenção de lucro fácil e injustificável, o descumprimento dessa espécie de contrato não justifica a condenação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente. (TJDF: Acórdão 1299642, 07070893420188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020) (grifos nossos) Nessa esteira, não se sustenta o dano extrapatrimonial pleiteado, pois em que pese a situação vivenciada pela autora, o caso reportou, ao menos nessa seara, em mero descumprimento contratual, o que é perfeitamente suportável pelo cidadão médio. Assim, não há indícios de que o fato tenha causado sofrimento, ou atingido a honra, dignidade, personalidade ou conceito pessoal/social da autora, isto posto, a indenização pelos pretensos danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda do objeto dos pedidos de rescisão do contrato verbal e restituição de todos os valores depositados/investidos do investimento cerne da presente lide, deduzido nas alíneas "c” e “c.II’ da petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos referidos pleitos, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, deduzida na alínea “c. I” isto é, indefiro a indenização por danos morais e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por oportuno, anote-se que o réu JOSE WISLLEY DE LIMA, apesar de devidamente citado (ID 64707768), não constituiu advogado nos autos. Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela demandante, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos. Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)