Arqivado provisoriamente14/03/2025, 16:00
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 01:10
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 02:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858150-38.2023.8.20.5001.
Exequente: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE
Executado: A. E. D. S. X. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas ERIVALDO BEZERRA DA SILVA - CPF: 076.910.614-55 e ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER - CPF: 097.845.414-67, até o valor de R$ 7.327,99 (sete mil, trezentos de vinte e sete reais e noventa e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens dos executados, através da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Em sendo negativa a consulta, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço dos executados em que pretende seja expedido o mandado de penhora requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 18:09
Juntada de certidão20/02/2025, 18:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)11/02/2025, 09:35
Juntada de recibo (sisbajud)07/02/2025, 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line07/02/2025, 10:20
Conclusos para despacho06/02/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 12:28
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0858150-38.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE A. E. D. S. X. e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens da executada MARILIA AMARO DOS SANTOS SILVA passíveis de penhora, informando o endereço do coexecutado CLAUDENIR DOS SANTOS SILVA, para fins de renovação do ato citatório, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 09:15
Proferido despacho de mero expediente17/12/2024, 09:08
Conclusos para despacho17/12/2024, 07:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.07/12/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202407/12/2024, 01:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.06/12/2024, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202406/12/2024, 17:25
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 01:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.27/11/2024, 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202427/11/2024, 22:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.24/11/2024, 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202424/11/2024, 21:55
Juntada de Petição de petição17/11/2024, 22:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.12/11/2024, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858150-38.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE
EXECUTADO: A. E. D. S. X., ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER, ERIVALDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE, em face de ANGELO EZEQUIEL DA SILVA XAVIER, representado por sua genitora, visando o adimplemento do contrato de honorários advocatícios encartado na inicial. Os genitores do menor, ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER e ERIVALDO BEZERRA DA SILVA foram incluídos no polo passivo da execução. Citados os executados, deixaram escoar o prazo sem que opusessem embargos à execução. Compulsando os autos, observo que a tentativa de penhora online retornou parcialmente positiva, com a constrição do montante de R$ 1.296,41 (mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos) em conta bancária do executado ERIVALDO BEZERRA DA SILVA, conforme se infere do id n.º 126354800. Intimado o executado, deixou escoar o prazo sem que apresentasse Impugnação à Penhora. Pugna o exequente pela expedição de alvará em seu favor. Determinada a intimação ao Ministério Público, ex vi do disposto no artigo 178, II, do CPC, opinou favoravelmente pela expedição de alvará. Ex positis, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.296,41 (mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), em favor da parte exequente ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE, Agência 2134, Conta 551481, Banco Bradesco, ANDRADE MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 50.086.860/0001-68. Após, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER - CPF: 097.845.414-67 e ERIVALDO BEZERRA DA SILVA - CPF: 076.910.614-55 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome dos executados. No tocante ao pedido de penhora de percentual do benefício do executado, observo que já apreciado o requerimento, conforme Decisão proferida em id n.º 118581140. Cumpridas as diligências sobreditas, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 08:44
Juntada de certidão08/11/2024, 08:42
Juntada de certidão05/11/2024, 17:06
Outras Decisões05/11/2024, 14:10
Conclusos para decisão05/11/2024, 00:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo04/11/2024, 22:28
Publicado Intimação em 22/10/2024.22/10/2024, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858150-38.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE
EXECUTADO: A. E. D. S. X., ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER, ERIVALDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Havendo interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória, ex vi do disposto no artigo 178, II, do CPC. Ex positis, tratando-se de obrigação contraída em favor do menor, dê-se ciência da presente execução ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 17 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 08:53
Proferido despacho de mero expediente17/10/2024, 17:40
Conclusos para despacho17/10/2024, 13:31
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 09:44
Proferido despacho de mero expediente17/10/2024, 09:42
Conclusos para despacho17/10/2024, 07:13
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 20:59
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 14:45
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 13:02
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 17:16
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 16:47
Juntada de aviso de recebimento12/09/2024, 15:33
Conclusos para despacho12/09/2024, 08:11
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 11:14
Juntada de guia13/08/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858150-38.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE
EXECUTADO: A. E. D. S. X., ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER, ERIVALDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se a integralidade do Despacho proferido em id n.º 126363995, intimando-se o executado, na forma determinada. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação dos demais requerimentos formulados em retro petição. P.I.C. NATAL/RN, 2 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/08/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/08/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:56
Proferido despacho de mero expediente02/08/2024, 17:30
Conclusos para despacho02/08/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 10:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.26/07/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858150-38.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE
EXECUTADO: A. E. D. S. X., ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER, ERIVALDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada ERIVALDO BEZERRA DA SILVA (CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Observe a secretaria o endereço em que efetivada a citação (id n.º 120502492). P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 13:48
Proferido despacho de mero expediente19/07/2024, 20:42
Conclusos para despacho19/07/2024, 10:29
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)19/07/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 10:25
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 01:53
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)04/07/2024, 09:33
Juntada de recibo (sisbajud)02/07/2024, 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line01/07/2024, 19:25
Conclusos para despacho01/07/2024, 14:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos01/07/2024, 13:53
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 07:20
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 17:12
Conclusos para despacho24/06/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 09:08
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 11:02
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 11:02
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 18:03
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 17:26
Conclusos para despacho29/05/2024, 13:52
Decorrido prazo de erivaldo em 24/05/2024.29/05/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente17/05/2024, 08:06
Conclusos para despacho17/05/2024, 07:40
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 05:46
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 05:46
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858150-38.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE
EXECUTADO: A. E. D. S. X., ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER, ERIVALDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Passo a apreciar os demais requerimentos formulados pela parte exequente em id n.º 116934011. Pugna o exequente pela penhora de 30% do valor líquido percebido do benefício previdenciário do executado até o limite do crédito. Destarte, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o benefício de prestação continuada é "a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família", fato que, por si só, já revela a situação financeira drástica do executado, em especial diante da vulnerabilidade da sua idade. Diante disso, há se garantir no caso a manutenção do mínimo existencial ao executado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), não sendo razoável permitir a penhora de benefício de prestação continuada, sendo certo que se o executado já recebe o benefício devido as suas atuais condições de vulnerabilidade, impor-lhe a diminuição desse valor é tirar-lhe a dignidade, obrigando-o a viver com menos do que o mínimo legal. Ex positis, indefiro o pedido de penhora de proventos formulado em id n.º 116934011. Noutro vértice, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER - CPF: 097.845.414-67 até o valor de R$ 8.624,40 (oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a executada da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Aguarde-se a devolução do aviso de recebimento correspondente a citação expedida em id n.º 118544421, pelo prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 10:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)12/04/2024, 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)11/04/2024, 10:20
Juntada de recibo (sisbajud)08/04/2024, 12:36
Outras Decisões08/04/2024, 12:32
Conclusos para despacho08/04/2024, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 15:08
Juntada de certidão02/04/2024, 10:03
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202418/03/2024, 20:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.18/03/2024, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858150-38.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE
EXECUTADO: A. E. D. S. X., ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 115158344, procedendo-se a inclusão de ERIVALDO BEZERRA DA SILVA no polo passivo desta execução. Após, intime-se o exequente para atender o determinado na referida Decisão, informando os dados da pessoa física sobredita para fins de expedição da citação, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 10:19
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 11:14
Conclusos para despacho13/03/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 16:13
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 09:28
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858150-38.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE
EXECUTADO: A. E. D. S. X. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE, em face de ANGELO EZEQUIEL DA SILVA XAVIER, neste ato representado por sua genitora ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER, visando o adimplemento do contrato de honorários advocatícios encartado na inicial. Na petição retro, requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica do menor, representado por sua genitora, e que a execução do contrato em questão seja feita em nome dos pais do menor, ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER e ERIVALDO BEZERRA DA SILVA. Decido. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo. No entanto, há aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuindo legitimidade passiva extraordinária para a execução, como ocorre no caso em análise. Salienta-se, ademais, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Quando o art. 1.643 estabelece que “existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica”, deve-se entender isso de forma ampla. Assim, estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc. Logo, as despesas contraídas por um dos genitores para custear algo em favor do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC/02. Feitas tais ponderações, como se trata de obrigação contraída em favor do menor, e tendo a mãe assumido a posição de contratante, consoante ID 108628541, de se considerar que tanto ela, quanto o genitor (por extensão da obrigação assumida indiretamente pela mãe do menor) devem ser considerados responsáveis solidários pela dívida, devendo ambos, portanto, integrar o polo passivo da demanda. No entanto, verifico que através da carta de citação expedida (ID 109825322), seguida de aviso de recebimento (ID 110942695), ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER possui ciência da presente demanda, razão pela qual reputo que encontra-se devidamente citada. Noutro vértice, quanto a ERIVALDO BEZERRA DA SILVA, deve a parte exequente promover a sua qualificação, para fins de citação. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente para determinar a inclusão de ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER e ERIVALDO BEZERRA DA SILVA no polo passivo desta execução. Quanto a ADRIANA RAYANE DA SILVA XAVIER, em observância a certidão de ID 113387510, renovo as determinações constantes na decisão de ID 113034652, devendo ser realizada nova incursão ao sistema SISBAJUD. No que concerne à ERIVALDO BEZERRA DA SILVA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários à sua citação. Após, cite-se o executado para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC), Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exeqüente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exeqüente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras. P.I.C. NATAL/RN, 15 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 11:09
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)21/02/2024, 10:08
Juntada de recibo (sisbajud)16/02/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 08:56
Outras Decisões15/02/2024, 18:58
Conclusos para despacho15/02/2024, 12:22
Processo Desarquivado15/02/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 11:19
Arquivado Provisoramente09/02/2024, 07:40
Expedição de Certidão.09/02/2024, 05:47
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858150-38.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE
EXECUTADO: A. E. D. S. X. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc., O executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora on line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 8.624,40 (oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I. Natal, 8 de janeiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 09:58
Juntada de certidão15/01/2024, 09:58
Outras Decisões08/01/2024, 09:44
Conclusos para despacho08/01/2024, 09:31
Expedição de Certidão.08/01/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 09:47
Decorrido prazo de ANGELLO EZEQUIEL DA SILVA XAVIER em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 02:54
Proferido despacho de mero expediente11/12/2023, 09:15
Conclusos para despacho11/12/2023, 09:13
Juntada de certidão20/11/2023, 10:57
Juntada de documento de comprovação20/11/2023, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2023, 13:59
Outras Decisões27/10/2023, 10:38
Conclusos para despacho27/10/2023, 08:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas26/10/2023, 16:56
Juntada de custas17/10/2023, 18:08
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 18:03
Expedição de Outros documentos.10/10/2023, 07:52
Proferido despacho de mero expediente10/10/2023, 06:35
Conclusos para decisão09/10/2023, 18:08
Distribuído por sorteio09/10/2023, 18:08