Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003217-22.2010.8.20.7001 Polo ativo MARIA MARLENE VARELA DE ARAUJO e outros Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DEFESA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO GERENTE. EXEGESE DA SÚMULA 435 E TEMA REPETITIVO 981 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PENHORA. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INDICA BEM PARA SUBSTITUIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Marlene Varela de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN, que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando a exclusão de Vicente Toscano de Araújo, e julgando improcedente em relação à apelante. Em suas razões recursais de ID 10999273, a apelante suscita preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi notificada para acompanhar o procedimento administrativo que deu origem ao débito cobrado na demanda executória. Aponta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação executória, uma vez que a dívida originária é da pessoa jurídica na qual figurava como sócia, não tendo a exequente apresentado qualquer ato a justificar o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. Argumenta que não houve a desconstituição da personalidade jurídica a fim de assegurar o redirecionamento da execução para seu nome. Pontua que não restou comprovado nos autos da demanda executória a dissolução irregular da sociedade. Afirma que a ocorrência de excesso na execução em razão da dívida reclamada ser no valor de R$ 42.414,52 (quarenta e dois mil e quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) e a penhora foi realizada em imóvel avaliado em R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais). Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os presentes embargos, desconstituindo a penhora sobre o bem imóvel em questão, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da execução fiscal originária. Devidamente intimado, apresentou o recorrido suas contrarrazões em ID 10999274, ressaltando que antes da empresa executada ter seus débitos inscritos na Dívida Ativa requereu o parcelamento da dívida, não apresentado impugnação em relação a mesma. Entende que ao requerer o parcelamento da dívida assumiu e concordou com a dívida, ainda que tacitamente, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa. Pondera a respeito da legitimidade passiva da recorrente, nos termos da Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a empresa foi dissolvida irregularmente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para as pessoas dos sócios. Informa que inexiste excesso de execução, uma vez que o valor atual da dívida corresponde a R$ 155.160,17 (cento e cinquenta e cinco mil e cento e sessenta reais e dezessete centavos). Ao final, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 10999276, declina de sua intervenção no feito assegurando inexistir interesse público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que acolhe parcialmente os embargos à execução, apenas para excluir do polo passivo da demanda executória o Sr. Vicente Toscano de Araújo, e julgando improcedente os referidos embargos em relação à Srª. Maria Marlene Varela de Araújo. Inicialmente, alega a recorrente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que deu origem ao débito tributário, sob o fundamento de que não foi regularmente notificada a respeito da sua constituição. Compulsando os autos, é possível verificar que a demanda executória possui como título executivo a Certidão de Dívida Ativa originada em razão do deferimento do parcelamento tributário solicitado pela empresa gerida pela recorrente (ID 10999234 – pág. 03). Assim, considerando o teor da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” Deste modo, descabe falar em irregularidade na constituição do crédito tributário, uma vez que com o requerimento de parcelamento por parte do devedor restou caracterizada a confissão da dívida. Superada tal questão, cumpre averiguar a alegação da recorrente no sentido de que não poderia a execução fiscal ser redirecionada para pessoa dos sócios, quando não demonstrado pelo fisco as situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. No entanto, observa-se que a situação em análise nos presentes autos se amolda ao Tema Repetitivo nº. 981, julgado pelo Superior Tribuna de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". Logo, é possível verificar que tendo a empresa executada encerrado suas atividades sem prévia comunicação ao fisco, o que presume a sua dissolução de forma irregular nos termos da Súmula 435, do STJ, legítimo é o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que presumida a dissolução irregular. Atente-se que a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nesta senda, sendo a recorrente a sócia gerente na data em que presumida a dissolução irregular da sociedade, conforme se infere do documento de ID 109999281 – pág. 41, legítimo se mostra o redirecionamento da execução fiscal para o seu nome, sendo dispensável a prévia desconsideração a personalidade jurídica para tal fim. In casu, o julgador esclarece que, “em manifestação à impugnação, os embargantes anuíram que a empresa da qual eram sócios não mais estava, de fato, em atividade, tendo, contudo, asseverado que o ônus de provar as irregularidades caberia à parte adversa” valendo-se assim de uma premissa equivocada e deixando de produzir as provas em seu favor. Portanto, verificando-se que a empresa apelada encerrou suas atividades de forma presumidamente irregular, e não havendo informações suficientes que levem à conclusão de que a obrigação tributária discutida na demanda executória tenha sido cumprida, forçoso é o redirecionando da obrigação tributária ao sócio gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, e do Tema Repetitivo nº. 981 da mesma corte Superior. Portanto, não merece reforma a sentença que julga improcedente os embargos à execução em relação à Srª. Maria Marlene Varela de Araújo, uma vez que figurava na qualidade de sócio-gerente da sociedade quando da sua presumida dissolução irregular. No que pertine ao excesso de execução alegado, observa-se que, em verdade, o recorrente se insurge contra o possível excesso de penhora, uma vez que informa que o bem penhorado é significativamente superior ao valor do débito executado. Validamente, a norma processualista dispõe acerca da modificação da penhora, dispondo em seu art. 847 que “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Nestes termos, deveria a recorrente solicitar a substituição do bem penhorado, indicando bem passível de penhora em valor correspondente ao débito. Desta feita, observando que a recorrente não indica qualquer outro bem passível de penhora em valor correspondente ao montante da dívida executada, inviável a desconstituição da penhora sobre o bem indicado, uma vez que foi o único bem localizado pelo oficial de justiça. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais em razão da sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1834777/CE; REsp 1786356/PB; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1870148/PE).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.