Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000769-59.2003.8.20.0102 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MARIA MADALENA DE ARAUJO MELO Advogado(s): ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). BLOQUEIO DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO FORMULADO PELA EXECUTADA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE CONSTRITO, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. EXECUTADA QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA DEMORA NA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que extinguiu a Execução Fiscal registrada sob o n.º 0000769-59.2003.8.20.0102, por ele ajuizada em desfavor de MARIA MADALENA DE ARAÚJO MELO ME, ora apelada, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, determinando a transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do exequente. Nas suas razões recursais, o ente público apelante alegou, em resumo, que: a) a sentença de extinção da execução não deve prosperar porque não houve qualquer manifestação do Estado exequente no sentido de que a dívida fiscal havia sido adimplida pelo montante bloqueado nos autos, pois somente após a efetiva transferência do aludido valor é que se poderia perquirir acerca do saldo remanescente; b) “(...) o Douto Juízo a quo extinguiu o processo, entendendo o pedido de transferência do Estado enquanto uma manifestação tácita acerca da suficiência dos valores em depósito, o que não ocorreu, de modo que o juízo tomou decisão sem que fosse oportunizado ao Estado informar o adimplemento da dívida, fazendo-o tão somente em razão de constar nos autos quantia em depósito judicial (...)”. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do seu apelo, reformando-se a sentença para determinar o prosseguimento do feito, com a intimação do ente público para se pronunciar sobre o adimplemento da dívida antes de ser extinta a execução. Sem contrarrazões (pág. 88). Nesta instância, o 13º Procurador de Justiça declinou da sua intervenção do feito (pág. 91). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. O inconformismo do Estado do Rio Grande do Norte pode ser resumido da seguinte forma: a sentença não poderia extinguir a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) porque o simples pedido de transferência do valor bloqueado nos autos não implicou no reconhecimento da quitação da dívida fiscal. Todavia, sem delongas, não assiste razão ao apelante. Verifica-se dos autos que o exequente, ora apelante, em 19.11.2003, ajuizou a presente execução fiscal em face da executada, ora apelada, almejando o recebimento da quantia de R$ 990,74 (novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), a título de ICMS não recolhido. Com o deferimento do pedido de bloqueio formulado pela Fazenda Pública, houve a atualização do débito, em julho de 2016, quando o Estado juntou o documento de pág. 49, referente ao extrato da Dívida Ativa que gerou a presente execução, apontando como devido o montante de R$ 6.708,70 (seis mil, setecentos e oito reais e setenta centavos). Como comprova o Recibo de Protocolamento do BACENJUD (pág. 50), houve o cumprimento do bloqueio determinado, com a constrição do montante integral da dívida, que passou à conta judicial em 09.12.2016 (pág. 53). Por meio da decisão de pág. 51, foi determinada a intimação das partes para se pronunciarem sobre o bloqueio realizado, havendo a executada, através da petição de pág. 57, requerido a extinção da execução pela satisfação total da dívida. Em seguida, a Fazenda Pública veio aos autos e pugnou pela expedição de alvará para possibilitar a transferência do valor constrito para a conta bancária de sua titularidade, sem mencionar a existência de nenhum saldo remanescente e sem formular qualquer outro pedido. Diante desse contexto, a magistrada a quo reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu o feito com arrimo no art. 924, inciso II, do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – omissis II - a obrigação for satisfeita; Portanto, uma vez que a quantia perquirida pelo exequente, devidamente atualizada, restou integralmente bloqueada e transferida para conta judicial destinada ao pagamento do crédito tributário reclamado nestes autos, não entendo que houve extinção prematura dos autos. Outrossim, também não compreendo que a demora para a efetiva liberação do montante constrito em favor do erário deva prejudicar a executada, que, à época, teve bloqueado em sua conta o montante atualizado constante do extrato da Dívida Ativa, pois o enunciado da Súmula 179 do STJ preceitua que: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ARTS. 924, II, E 925), DIANTE DA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. SILÊNCIO DA EDILIDADE EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. OPORTUNA INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A FAZENDA MUNICIPAL SE MANIFESTASSE SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, COM A RESSALVA DE QUE O SILÊNCIO CONDUZIRIA À COMPREENSÃO DE QUE À DÍVIDA HOUVERA SIDO PAGA. INÉRCIA DA EDILIDADE. PERPEPETUAÇÃO DO PROCESSO AO ALVEDRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0823409-89.2016.8.20.5106, Rel. Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VALOR ATUALIZADO E ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A extinção da execução fiscal com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, pressupõe o pagamento integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios e das custas processuais, quando for o caso. Verificado nos autos que o bloqueio judicial realizado abarcou o crédito tributário devidamente atualizado e acrescido dos honorários advocatícios, não há falar em extinção prematura da execução, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, principalmente quando já determinada a transferência dos valores para a conta do exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.048925-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) – Sem os destaques. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – Taxa de Licença para Localização do exercício de 2016 – Feito extinto ante a satisfação do crédito tributário – Bloqueio integral do valor atualizado do débito – Executada que não pode ser punida por eventual demora entre o requerimento de penhora e a liberação do numerário – Extinção mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1520449-72.2017.8.26.0562; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA AO CREDOR. DESCABIMENTO. O pagamento integral do crédito exequendo mediante depósito judicial autoriza a extinção do processo pela satisfação da obrigação. A partir do momento em que é realizado o depósito judicial do crédito exequendo, não há mais responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, consoante entendimento firmado no REsp 1348640/RS. O executado fica liberado do pagamento dos consectários da dívida diante do depósito judicial do valor exigido pelo exequente, ainda que o montante depositado seja levantado posteriormente pelo credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.007239-0/001, Des. Edilson olímpio fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021) – Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. É como voto. Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.