Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FORÇA EÓLICA DO BRASIL S/A, CALANGO 6 ENERGIA RENOVÁVEL S/A ADVOGADOS: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
RECORRIDO: EVILAMILTON RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: ADOLFO MAGALHÃES CAVALCANTI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100153-60.2016.8.20.0127
Cuida-se de recurso especial (Id. 27276696) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23587148), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE REGISTROS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE MERA AVERBAÇÃO EM CONTRATO DE CESSÃO DE ARRENDAMENTO, AO INVÉS DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO QUE POSSUI CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE EXIGE O REGISTRO. IMPERATIVO LEGAL. ART. 167, I, "3", DA LEI 6015/73 E ART. 576 DO CC. VALOR DOS EMOLUMENTOS CONFORME CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL NO AJUSTE. HARMONIA COM O PROVIMENTO 60/2017 – CNJ. COBRANÇA ADEQUADA, CONFORME LEI DE CUSTAS VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. O acórdão integrativo (Id. 26698569), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em suas razões, as recorrentes ventilam violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 167, II, "16", e 246 da Lei de Registros Públicos (LRP). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28700346). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 167, II, "16" e 246 da LRP, quanto ao ato notarial cabível, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 23587148): [...] No caso em análise, questiona-se se havia a necessidade de novos registros ou se seriam simples averbações nas matrículas cartorárias dos imóveis arrendados, a respeito da Cessão do Contrato de Arrendamento originário, em que os apelantes são os cessionários, transação esta que teria ocorrido entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial e sem qualquer valor econômico agregado. Compulsando os autos, não merece acolhimento os argumentos recursais. É que nas cessões em questão houve a mudança da titularidade dos arrendamentos que, embora não constituam um direito real, mas sim pessoal (obrigacional, em relação aos contratantes), para valer perante terceiros, o respectivo contrato deve ser objeto de registro imobiliário no Cartório competente. Isso porque no contrato originário (Id. 21073162), cujos direitos e deveres foram inteiramente abarcados nos Contratos de Cessão (Id. 21073161 e 21073162), há cláusula de vigência e direito de preferência (Id. 21073162 – Cláusula 6.2 e 6.3), circunstância esta que passa a exigir o questionado registro, por ser ele equiparado a contrato de locação de imóvel urbano. No mesmo sentido dessa equiparação, decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia no seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL SEMELHANTE AO CONTRATO DE LOCAÇÃO URBANA. SENTENÇA ACOLHENDO A SUSCITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O Decreto nº 59.566/66, em seu artigo 3º, conceituou o arrendamento rural, seguindo o conceito de locação urbana, haja vista que se refere a uma cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial ou mista, mediante retribuição ou aluguel, portanto, a semelhança entre os dois tipos de contrato é admissível. E como a averbação do contrato de locação no registro de imóveis lhe dá segurança jurídica, o mesmo deve ser entendido em relação ao contrato de arrendamento rural, apesar dele não estar elencado no rol dos atos praticados pelo oficial de registro de imóveis, na forma do art. 167, I e II, da Lei de Registros Públicos." (Apelação nº 0000440-17.2013.8.05.0069. Data de Publicação: 29/07/2014. Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL). Assim sendo, no caso em apreço, por existir no contrato, cujos direitos foram cedidos, cláusula de vigência, impõe-se o registro, na forma como dispõe o artigo 167, I, item 3, da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), assim como o artigo 576, § 1º, do Código Civil, in verbis: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;" "Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro. § 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.". Na situação dos autos, observa-se, inclusive, que o apelado teve o cuidado de previamente à cobrança objeto de irresignação, formular uma suscitação de dúvida ao Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do RN – ANOREG/RN, o qual orientou exatamente no sentido acima externado (Id. 21073165), senão veja-se: "(...) No contrato de cessão, na medida em que mudam as partes contratantes,
cuida-se de um novo contrato, portanto devendo ser REGISTRADO. Em relação ao fato do contrato em tela estar vinculado a uma condição futura, "Arrendamento com Prazo de Vigência Condicionado a Ocorrência de Evento Futuro e outras Avenças", não exclui a vigência do REGISTRO para a sua validação, tendo em vista que é a cláusula de vigência que informa o ato solene, ou seja, o registro. No que diz respeito ao ato de averbação, sua previsão se encontra elencada no artigo 167, II da Lei de Registros Públicos, e se presta tão somente às modificações referentes ao contrato registrado, não comportando atos que impliquem em cessão ou transferência do contrato. Sendo assim, estou convencido de que o termo de cessão no caso em espécie deverá ter assento no Livro de Registro Geral de Imóveis como ato de registro." No que concerne aos emolumentos pelo registro aqui também considerado devido, do mesmo modo, o apelado fez prévio questionamento à Corregedoria de Justiça deste Estado (Id. 21073924), tendo o então Corregedor Saraiva Sobrinho considerado correta a cobrança nos moldes em que as Serventias Extrajudiciais do Estado já vinham praticando, ou seja, levando-se em conta não só o valor acertado para a fase pré-operacional do arrendamento, mas sim "o proveito econômico a ser obtido na sua totalidade", ressalva esta, inclusive, que passou a constar na Tabela de Custas (Id. https://anoregrn.org.br/_private/upload/conteudo _arquivos/2/Tabela-de-Custas-2023-4-0-FRMP-SEM-ISS.pdf). Em virtude de tratar-se de negócio jurídico sujeito a evento futuro e incerto e que, portanto, não se tem como ter certeza do proveito econômico total a ser obtido, em contratos desse tipo (eólicas) as serventias vêm calculando pelo teto, parâmetro este que foi o cobrado por ocasião do registro dos contratos originários objeto de cessão, sem qualquer comprovação de objeção ou questionamento. Por consequência, os respectivos contratos de cessão deve seguir o mesmo parâmetro dos originários, haja vista envolverem o mesmo negócio jurídico. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: "Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. LEI Nº 6.766/79. ARTIGO 1022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE REGISTRO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.766/79. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA ENTRE OS CONTRATANTES. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SÚMULA 239/STJ. ARTIGOS 1.417 E 1418. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRETENSÃO DE RECONHECER A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. TEMA 1076. SÚMULA 83. NÃO PROVIDO. 1. "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão." (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetivo 1076). Incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp n. 2.058.640/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITO. ARRESTO DE DUPLICATAS. TRANSAÇÃO NÃO CAMBIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ACÓRDÃOS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o apelo especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Recurso cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.318.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) (Grifos acrescidos) Ainda, no que concerne à apontada infringência aos arts. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à aplicação dos arts. 167, II, "16", 246, da LRP, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.