Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADORA: MARIA GORETTI TAVARES FERNANDES ALVES APELADA: ANDRÉA DA SILVA CAVALCANTI BRITO ADVOGADO: SEBASTIÃO VALÉRIO DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA RECONHECER COMO DEVIDO À AUTORA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL E A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO OBSTETRÍCIA E NEONATAL – GEANON, A PARTIR DA ADMISSÃO DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO PARCIAL DO MUNICÍPIO APELANTE. PLEITO DE OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DA GEANON. AÇÃO AJUIZADA EM 28/10/2010. INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 12/11/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE OBSERVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800390-53.2010.8.20.0001 Polo ativo ANDREA DA SILVA CAVALCANTI BRITO Advogado(s): SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800390-53.2010.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800390-53.2010.8.20.0001, ajuizada em seu desfavor por Andréa da Silva Cavalcanti Brito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, sob fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos, para: I) DETERMINAR implantação do Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) do vencimento básico; II) CONDENAR a parte promovida a pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação retromencionada, a partir de 11/04/2022 (data da elaboração do laudo), até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com todos os reflexos salariais legais - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. III) DETERMINAR implantação da Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON), desde que a autora não cumule com o recebimento da Gratificação de Plantão, por expressa previsão legal; IV) CONDENAR a parte promovida a pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação retromencionada a partir da data de admissão da autora em 12/11/2009 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com todos reflexos salariais legais - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Condeno ainda a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial da parte autora da ordem estimada de 30%, em razão das demais gratificações não concedidas, para condená-la a pagar 30% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 30% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 70% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.” (ID 22683190). Em suas razões recursais (ID 22683194), defendeu a parte apelante que o magistrado a quo condenou o Município a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON) desde à admissão da servidora, em 12/11/2009, entretanto, deixou de observar a prescrição quinquenal, visto que somente são devidas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 28/10/2010. Embora intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Certidão - ID 22683197). Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Como visto, pugnou a parte apelante pela reforma parcial da sentença, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28/10/2010, no que diz respeito à determinação de pagamento retroativo da Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal - GEAON. Ocorre que da análise dos autos, observo ter sido a ação ajuizada em 28/10/2010 (ID 22682712), de forma que a prescrição quinquenal somente atingira as parcelas anteriores a 28/10/2005. Assim, como foi determinado o pagamento das parcelas desde à admissão da servidora, o que somente ocorreu em 12/11/2009, não há que se falar em prescrição. Pelo exposto, nego provimento do apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, mas apenas em desfavor da parte apelante. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.