Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815406-93.2023.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO FLAVIO SARAIVA DE MEDEIROS Advogado(s): FELIPE CAVALHEIRO COMELATO, RODOLFO DE SOUZA EDUARDO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PERCENTUAL MÁXIMO DE 45% PARA DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTO NA LEI N° 14.431/2022, COM ALTERAÇÃO PELA LEI N° 14.509/2022. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO FLÁVIO SARAIVA DE MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido Liminar nº 0848511-93.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO DO PAN S.A. e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que “Os descontos para pagamento de dívida sobre os valores de origem salarial, ainda que efetuados em conta corrente, não podem interferir na subsistência do agravante, sendo impenhorável o quantum voltado para sua manutenção, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana e o da preservação do salário”. Destaca que “as prestações atualmente descontadas, seja dos vencimentos, seja da conta corrente da parte agravante, CONSOMEM MAIS DE 39,98% DE SEUS VENCIMENTOS, pois como confirmado em documento anexo, o agravante recebe um salário líquido de R$ 6.082,03, e os descontos referentes as suas dívidas bancárias totalizam R$ 2.431,86”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos do agravante, com a abertura de conta judicial para depósito do montante de 30%, e ainda determinar que se abstenham os agravados de incluir o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito. Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 22603511. Dois agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 23853427 e 23950062), e três agravados não ofertaram contrarrazões, conforme certidão de Id. 23998143. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as:... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Pois bem. A solução para casos como o dos autos se encontra na aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente (ou de maior parte) de seu salário, enquanto o credor também não pode deixar de receber o valor que lhe é devido. Nessa toada, a fixação de um limite percentual, conforme a legislação específica aplicada a cada caso concreto, se mostra razoável, porquanto preserva o equilíbrio econômico do contrato, garantindo ao credor o recebimento de seu crédito sem, contudo, onerar demasiadamente o devedor. Ademais, o desconto efetuado com base nesse limite preserva o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição da República. In casu, tratando-se a parte autora/agravante de servidor público federal, ao qual se aplicam as disposições da Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022, o limite dos descontos das parcelas de empréstimos neste caso não poderá exceder 45% (quarenta e cinco por cento) da sua remuneração mensal, limite este não ultrapassado pelos empréstimos efetuados, conforme aduzido pelo próprio agravante. De fato, o que percebemos hoje é uma oferta de crédito desarrazoada, de forma que o consumidor cria sua teia de dívidas, uma vez que usa de seu limite para cobrir débitos, se valendo de um dinheiro que não é seu, colocado à disposição pelas instituições financeiras que, por sua vez, não colaboram para evitar o superendividamento dos clientes. Contudo, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a remuneração mensal do servidor, instituído pela legislação suso mencionada como limite para os descontos das parcelas de empréstimo, deve ser considerado, não havendo como ser deferido percentual menor, como requerido pelo agravante. Assim, num primeiro olhar, correta a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.