Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paiva Gomes Promonatal Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Thiago José de Araújo Procópio e Luna Araújo de Carvalho. Apelada: Katyanne Nunes de Oliveira. Advogada: Renata Soares Duarte da Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA. I - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO FORMAR UM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TESE DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. III – MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONSTATADO. CULPA DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817395-50.2015.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo KATYANNE NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATA SOARES DUARTE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0817395-50.2015.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Paiva Gomes Promonatal Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Katyanne Nunes de Oliveira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a saber: “Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicialmente formulado, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes. Condeno a ré na devolução do valor integral pago pela autora, incluindo a comissão de corretagem, de uma só vez e de modo simples, devidamente corrigido desde o desembolso de cada parcela pela calculadora judicial aportada no sítio www.tjrn.jus.br, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Fixo em dez por cento (10%) do valor do reembolso, os honorários advocatícios. Sucumbência recíproca, vez que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, razão pela qual a distribuição do ônus deve ser proporcional, arcando a autora com 30% (trinta por cento) e a ré com 70% (setenta por cento) do valor de custas e honorários.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não possui recursos para arcar com as custas processuais e demais cominações legais. Assevera que a Caixa Econômica Federal deve fazer parte do litisconsórcio passivo. Ressalta que não houve atraso na entrega do imóvel. Justifica que a rescisão do contrato foi ocasionada exclusivamente pelo autor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 21812932). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, já que os autos versam sobre interesses privados. É o relatório. VOTO De início, cumpre averiguar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte apelante, bem como a eventual remessa dos autos à Justiça Federal. Ao observar os fundamentos fáticos trazidos pela apelante e os elementos probatórios juntados aos autos, percebo que não há qualquer evidência que possa ilidir sua afirmação acerca de sua hipossuficiência. Inclusive, em processo envolvendo a mesma construtora, esta Câmara Cível deferiu o referido benefício. Senão vejamos: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DEMORA NA FINALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA DO LOTEAMENTO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA DE GOVERNO MINHA CASA MINHA VIDA. RETARDO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DESISTÊNCIA DO CONTRATO ANTES DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC) DE QUE A TOTALIDADE DOS LOTES ESTARIA COM AS OBRAS FINALIZADAS NO PRAZO PROMETIDO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.” (Apelação Cível nº 0800580-69.2016.8.20.5121, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em: 16/09/2021) (destaquei). Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado pela Paiva & Gomes. Sobre a premissa levantada pela parte apelante, de que a Caixa Econômica Federal deve ser incluída no polo passivo da demanda e, consequentemente, o processo encaminhado à Justiça Federal, adianto que ela não merece prosperar. Ora, apesar do argumento da construtora de que a gestão do empreendimento é de exclusividade da Caixa Econômica Federal, insta salientar que não consta no aludido contrato o nome da instituição financeira como parte da relação, tendo sua participação ficada limitada apenas como agente financiadora da unidade imobiliária. Nesse sentido, cito entendimento desta Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HAJA VISTA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO TER SIDO AJUSTADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE TEM COMO DEMANDADA A EMPRESA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DOS ENCARGOS A MAIS EM RAZÃO DE ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA E IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA QUE O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DATA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO. AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 996). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC. SÚMULA 543 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 996), estabeleceu a seguinte tese: “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). - Demonstrado o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, o comprador lesado tem direito a receber indenização pelos danos materiais sofridos (valores que eventualmente tenha desembolsado/adiantado).” (Apelação Cível nº 0805338-97.2015.8.20.5001, Relatora Ana Cláudia Lemos (Juíza Convocada), julgado em: 04/10/2022) (destaquei). Assim, constato que o prazo para a entrega do empreendimento é de responsabilidade da Paiva Gomes e Companhia Ltda. Sobre o mérito propriamente dito, a fundamentação apresentada pela parte recorrente é de que a culpa pela rescisão do instrumento contratual foi ocasionada exclusivamente pela autora, ora apelada. Ao examinar os autos, verifico que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis configura-se como fornecedora de serviços e, de outro, o comprador é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Observo que as partes, em 03 de março de 2011, celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária referente ao Condomínio Residencial West Village, conforme demonstra o instrumento particular de Id. 21812631. Consoante expressa disposição contida no documento, o imóvel seria entregue em etapas, de acordo com as assinaturas de financiamento de cada grupo formador de cada torre. Além disso, restou definido que a construção de cada torre não ultrapassaria o prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da assinatura do contrato, sendo admitido, ainda, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Transcrevo, a propósito, trecho do contrato: “11.1. O prazo para a execução da obra e consequente entrega da unidade habitacional objeto do presente instrumento será em etapas, de acordo com as assinaturas de financiamento de cada grupo formador de cada torre, de modo que a construção de cada não ultrapasse 36 (trinta e seis) meses para entrega das chaves, contados da data da assinatura do contrato de financiamento do agente financiador, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da torre [...]” (destaquei). Assim, a unidade habitacional, já considerando o acréscimo do tempo de tolerância, deveria ser entregue em 03 de setembro de 2014. Entretanto, inexiste qualquer documento com força probatória capaz de evidenciar que o autor recebeu o imóvel ou que tenha sido comunicado a respeito da conclusão da obra, ônus que competia à construtora. Dessarte, restou evidenciado que a culpa pela demora na entrega do empreendimento foi ocasionada exclusivamente pela construtora, já que deveria finalizar o empreendimento em setembro de 2014, mas deixou de cumprir o prazo estabelecido no instrumento contratual. Por essa razão, o contrato deve ser rescindido e a autora restituída integralmente por todos os valores devidamente pagos. Nessa perspectiva: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DE FORMA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7, 83 E 543/STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.973.012/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (destaquei). A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, apenas em desfavor da parte ré, ora apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na sentença. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.