Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827078-87.2015.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KERO FRIOS - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FRIOS LTDA e outros Advogado(s): VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. APELO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECENTE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ ACERCA DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EARESP N.º 1854589/PR. A RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO INFIRMA NEM SUPERA A CAUSALIDADE DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DAS PREMISSAS QUE AUTORIZARAM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, APOIADAS NA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E NO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO DO APELO. 2. RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA FAZENDA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ALINHADA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por KERO FRIOS – COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE FRIOS LTDA – EPP, MARIA ANGELINA DE ARAUJO, JACQUELINE CABRAL DE ALMEIDA e JOSE ADRIMARI DE ARAUJO e Recurso Adesivo manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0827078-87.2015.8.20.5106. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Mossoró/RN, data registrada abaixo. (...)”. Nas suas razões recursais, os Apelantes KERO FRIOS – COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE FRIOS LTDA – EPP, MARIA ANGELINA DE ARAUJO, JACQUELINE CABRAL DE ALMEIDA e JOSE ADRIMARI DE ARAUJO pleitearam a reforma da sentença, com a condenação da parte recorrida em honorários sucumbenciais, considerando a incontroversa apresentação de resistência da Fazenda Nacional a tal tese, consoante se observa pela impugnação à exceção de pré-executividade de id 99103746 e consoante a jurisprudência pátria, especialmente, do STJ. Contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Norte pugnando pelo desprovimento da apelação cível (ID n.º 21267355). O Estado do Rio Grande do Norte interpôs Recurso Adesivo alegando que: a) para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente; b) se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere. Pugnou pelo provimento do recurso adesivo, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito (ID n.º 21267356). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adesivo (ID n.º 21267359). O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e do recurso adesivo. As insurgências recursais pretendem a reforma da sentença de ID n.º 21267351, que extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Passo ao exame das teses recursais. 1. Apelação Cível interposta pelos executados. Desprovimento. O apelo manejado pela parte Executada pretende a reforma da sentença, a fim de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A matéria foi recentemente pacificada no âmbito do Colendo STJ, mediante julgamento proferido pela Corte Especial, no exame de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EAREsp n.º 1854589/PR, cuja ementa é suficiente para respaldar o desprovimento do apelo em análise: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Como se vê, a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. Acerca da causalidade, vê-se que é, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens, de maneira que não se mostra possível ou até mesmo, justa, a condenação da fazenda pública exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais. Por esses motivos, o apelo manejado pelos executados deve ser desprovido. 2. Recurso Adesivo manejado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Desprovimento. O recurso adesivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte também não deve ser acatado. A magistrada de primeiro grau extinguiu o feito por entender configurada a prescrição intercorrente. Segundo a sentença, a execução fiscal foi suspensa, havendo, em seguida, sido arquivada, ocorrendo de o ESTADO, até a data da prolação da sentença (mais de 5 anos após o arquivamento), não haver se manifestado acerca da localização de bens do devedor sobre os quais pudesse recair a penhora, motivo por que foi declarada a prescrição do crédito tributário. Irrepreensível a conclusão da julgadora a quo. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). Somente com o arquivamento dos autos, portanto, começa a contagem do quinquênio para a prescrição. No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. No caso, o devedor inicialmente não foi localizado e não pagou a dívida ou garantiu a execução, tendo o exequente tomado ciência da primeira tentativa de localização da empresa devedora em 19/10/2012, não havendo, nesse período, qualquer manifestação do exequente acerca da localização da empresa devedora ou dos corresponsáveis diante das diligências infrutíferas realizadas, nos termos do art. 40, § 3º. Assim, nesse lapso temporal, não é possível vislumbrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. A citação por edital só foi realizada em 23/07/2019 e o pedido do exequente para redirecionar a execução para os corresponsáveis sobreveio apenas em 14/07/2021, ou seja, ambos ocorreram quando já tinha acontecido a prescrição intercorrente, que se operou em 19/10/2018. Outrossim, a Fazenda Pública foi intimada e se manifestou sobre a prescrição intercorrente. Pois bem. Devidamente esclarecidos os fatos ocorridos no processo, vê-se que a conclusão da sentença observou a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o prazo inicial de suspensão do processo iniciou-se no dia posterior àquele no qual a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor. Ainda conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, em 19/10/2013, passado 1 ano de sua suspensão, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve por dies ad quem a data de 19/10/2018. Portanto, em momento bem anterior à prolação da sentença já ocorrera a prescrição do crédito tributário. É certo que o ESTADO não se manteve inerte durante os anos em que o processo esteve suspenso e/ou arquivado (e mesmo depois de a prescrição já haver ocorrido, apesar de não estar declarada – vide petições dos autos), porém todas as diligências por ele requeridas restaram ineficazes, não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências, pois estas foram infrutíferas (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Observo, por fim, que a julgadora de primeira instância, antes de declarar a prescrição intercorrente, ouviu a Fazenda Estadual, nos termos do que prescreve o art. 40, § 4.º, da LEF. A par dessas premissas, deve o recurso adesivo ser desprovido.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo. É como voto. Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.