Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA - ME ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR
RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FABIO DE MELO MARTINI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813345-05.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25475174) interposto com fundamento no art. 1.029 do Código de Processo Civil, mas sem indicação de permissivo constitucional. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24925271): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. ACOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO RESOLVIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. Em seu recurso, nomeado de apelação, requer a reforma do acórdão combatido Contrarrazões apresentadas ao Id. 20209439. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque a parte recorrente sequer indicou a(s) alínea(s) do dispositivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas na Constituição Federal, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal. Inobstante a ausência de permissivo constitucional, observa-se ainda, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, resta impedido o seguimento do apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), incidindo assim, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, os referidos óbices. Limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois teria preenchido os requisitos de admissibilidade. (...) 4. Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 1/7/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.134.053/SP, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITOS. CANCELAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Município de Limeira objetivando a anulação de débito de IPTU. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, a fim reconhecer a nulidade do lançamento do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial quanto aos exercícios de 1996 a 2016. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a perda do direito de ação dos autores quanto ao pedido anulatório dos exercícios de 1996 a 2012. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações dos patronos da causa impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. William Chaves, subscritor do recurso especial. IV - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte (fl. 538). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. V - As procurações juntadas às fls. 16/17, indicadas pela parte na fl. 540, não conferiram poderes ao subscritor do recurso especial, titular da assinatura eletrônica que consta na petição de fls. 420/431. VI - A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VIII - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". IX - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. (...) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.039.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
25/07/2024, 00:00