Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001079-62.2004.8.20.0124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JAILSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra Jaílson dos Santos da Silva - ME, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II, do CPC. Nas razões recursais (Id 22055138), o Apelante defende não haver prescrição intercorrente, tendo em vista que “... uma longa paralisação do processo foi verificada (causa de suspensão do prazo prescricional), e isto por causa inerente ao mecanismo da Justiça, conforme preconizado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.” Enfatiza que “... o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente se deu após o transcurso da suspensão do processo por um ano, ou seja, no dia 29/07/2011 e, assim, a prescrição teria se consumado em 29/07/2016. Ocorre que o ora apelante protocolou requerimento no sentido de localizar bens do devedor em 30/03/2012 (Id. 73795989, pág. 3), que foi deferido em 10/06/2015 (Id. 73795991, pág. 1) e nunca cumprido!” Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões ausentes (certidão de Id 22055142). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante ajuizou execução fiscal em face de Francisco Bonifácio da Silva, em 17 de maio de 2004, sendo ordenada, em 15.06.2004, a citação da parte executada mediante mandado de citação, o que não foi efetivado (certidão de Id 22055124 – pá. 04). Fornecido novel endereço da parte executada e reiterada a determinação de citação, este ato foi cumprido em 02.12.2009 (juntado do AR de Id 22055125 – pág. 03). Expedido mandado de penhora, este foi devolvido sem cumprimento (certidão de Id 22055125 – pág. 08), sendo o exequente intimado para falar sobre a certidão, oportunidade em que a Fazenda Pública autora postulou a penhora on line de valores disponíveis em conta bancária (petição de Id 22055125 – pág. 11, datada de 02.08.2010). Deferido o pedido de penhora (Id 22055125 – págs. 14/17), esta foi concretizada, ainda que de modo parcial (Termo de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores – Id 22055125 – pág. 19/20), ressaltando que o numerário ainda permanece penhorado, uma vez que o pedido da parte executada para liberação dos valores foi indeferido (Id 22055128 – pág 01). Agora, o feito vem a esta Corte de Justiça em razão do pronunciamento judicial de mérito que entendeu pela caracterização da prescrição intercorrente, extinguindo a demanda. Neste ponto surge a controvérsia posta no presente recurso, uma vez que o Apelante alega não existir prescrição intercorrente, na medida em que houve localização de patrimônio da parte executada, inclusive com penhora realizada. Com razão o recorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento:... 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo e da interrupção do prazo prescricional em 29.07.2010. Contudo, aponta, de forma equivocada, que o Exequente permaneceu inerte, sem demonstrar “qualquer causa apta a suspender ou interromper o curso da prescrição”. Entretanto, como acima indicado, o Juízo a quo acolheu pedido do Exequente e determinou e obteve resultado positivo, ainda que parcial, na realização de penhora on line de valores constantes em conta corrente da parte executada, ressaltando a permanência da constrição por força do indeferimento do pedido de liberação dos valores. Logo, demonstrada a citação do executado e a constrição judicial efetivada, incide o item 4.3 do precedente firmado pelo STJ no 1.340.553/RS. Transcrevo o excerto: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Isto posto, dou provimento ao presente recurso para afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.