Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rita Lucena. Advogado: Dr. Lindicastro Nogueira de Morais.
Apelado: Município de Messias Targino. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. JULGAMENTO PELO STJ DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ONDE REFERIDO ÓBICE É RECONHECIDO EXPRESSAMENTE, ANTE O CARÁTER PROSPECTIVO DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES..- O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ -REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”. - Tendo no caso concreto o Laudo Pericial constatado que a parte apelante exerce suas atividades sob condições insalubres, esta faz jus ao pagamento do referido adicional, a contar da realização do citado laudo, tendo em conta os efeitos prospectivos deste. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100334-67.2016.8.20.0125 Polo ativo RITA LUCENA Advogado(s): LEONCIO NOGUEIRA DE MORAIS FILHO, LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE Apelação Cível nº 0100334-67.2016.8.20.0125. Vistos, relatados e discutidos os presentes entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Lucena, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Município de Messias Targino, que julgou procedente a pretensão inicial de implantação e pagamento do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, a contar da data do laudo pericial. Em suas razões recursais, aduz a parte apelante que incorreu em erro a sentença atacada, posto que o adicional de insalubridade possui previsão constitucional e no Regime Jurídico Único do Município, sendo assim devido durante todo o período trabalhado sob condições insalubres. Assevera que a comprovação induvidosa da incidência de fatores insalubres em seu labor é condição para o pagamento do benefício durante todo o lapso temporal. Com base nas premissas supra, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id 22250033). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Lucena, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Município de Messias Targino, que julgou procedente a pretensão inicial de implantação e pagamento do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, a contar da data do laudo pericial. Como aduzido pelo Juízo de Primeiro Grau, consta dos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, reconhecendo insalubridade das atividades exercidas pela parte apelante (Id 22250023), sendo o dever de implantação do benefício inquestionável. Quanto à pretensão de pagamento retroativo do adicional de insalubridade com base me mencionado laudo, tenho que a sentença também não merece reparos. É que o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres, não se podendo falar em insalubridade presumida, tampouco em pagamento anterior à perícia comprobatória do direito, em razão dos seus efeitos prospectivos. Nesse sentido: “EMENTA: Pedido de uniformização de jurisprudência. Adicional de insalubridade. Reconhecimento pela administração. Retroação dos efeitos do laudo. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Incidente provido. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ - REsp 1.400.637/RS - Relator Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 24/11/2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Com o mesmo entendimento esta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE MACAU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI Nº 700/94. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE A SERVIDORA EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ -REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”.- Tendo no caso concreto o Laudo Pericial constatado que a parte Apelante exerce suas atividades sob condições insalubres, esta faz jus ao pagamento do referido adicional, a contar da realização do citado laudo, tendo em conta os efeitos prospectivos deste”. (TJRN – AC nº 0100070-18.2013.8.20.0105 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 28/06/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA E ANTES DA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL QUE, SE DEVIDO, SOMENTE O SERIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO EM PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA”. (TJRN – AC nº 0100521-58.2018.8.20.0108 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2023). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – j. em 28/07/2020). Portanto, uma vez constatado o exercício da atividade sob condições insalubres por meio de laudo pericial, a partir do mesmo passa o beneficiário a ter legitimidade ao pagamento de referido adicional. Razão pela qual, não merece qualquer correção a sentença atacada. Face ao Exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.