Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102748-35.2016.8.20.0126 Polo ativo MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO Polo passivo ANTONIO FAUSTINO DA COSTA Advogado(s): GENIVANDO DA COSTA ALVES EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE APELADA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO EMBASADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL À ÉPOCA. ÓRGÃO ESTADUAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de exceção de pré-executividade manejada por ANTÔNIO FAUSTINO DA COSTA na Execução Fiscal n° 0102748-35.2016.8.20.0126, contra o Apelante, acolhendo a presente exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/Apelado, reconheceu a inexigibilidade do título executivo para julgar extinta presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º, do CPC. Por fim, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da execução. Nas razões recursais (Id 20134885), o Apelante afirma que apesar de respeitáveis posicionamentos em sentido diverso, entende-se que as decisões condenatórias proferidas pelos Tribunais de Contas são títulos executivos extrajudiciais, não sendo necessário que haja confirmação pela Câmara Municipal para que haja o ajuizamento de sua cobrança. Destaca que não vislumbra empecilho no que toca à possibilidade de se adotar o rito da execução fiscal para cobrança das decisões condenatórias das Cortes de Contas, uma vez que parece acertado admitir os débitos decorrentes de decisão condenatória do Tribunal de Contas como integrantes da Dívida Ativa, resultando tal conclusão pura e simplesmente da leitura dos textos legais. Sustenta que a decisão do TCE presunção de certeza, exigibilidade e liquidez e cita o art. 39 da Lei federal nº 4.320/64 para defender a tese de que quaisquer cobranças atribuídas à União, Estado, DF e Municípios, inclusive, portanto, as decorrentes de decisões do Tribunal de Contas serão consideradas Dívida Ativa. Pede o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença apelada, determinar que seja declarada nula a sentença proferida em juízo, reconhecendo como líquido o título executivo, podendo dar prosseguimento ao processo de execução. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões arguindo a preliminar de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Id 22085001). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso. De proêmio, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade arguida pela parte apelada, A parte autora, ora apelada, em sede de contrarrazões ao recurso da parte ré (Município de Coronel Ezequiel), alegou não ter a parte ré produzido argumentos contrários aos contidos na sentença atacada, o que violaria a noção da dialeticidade, requisito necessário para o conhecimento do recurso voluntário. Em síntese, ao exame das razões recursais constata-se que o Município, ora apelante, suscitou argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para julgar procedente o pedido autoral, de forma que não há que se falar em dialeticidade. Logo, não deve ser acolhida a presente preliminar. Quanto ao viés meritório, conforme relatado, a discussão travada nos autos reside na análise da competência do Tribunal de Contas Estadual para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de se decidir acerca da nulidade ou não da execução fiscal ajuizada em face de ANTÔNIO FAUSTINO DA COSTA com base em título executivo extrajudicial originário de multa aplicada pelo TCE/RN. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 157), firmou a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". Além disso, na mesma sessão de julgamento, o Excelso Tribunal apreciou o RE nº 848.826/CE, também submetido ao regime da repercussão geral, decidindo no sentido de que a apreciação da contas de Prefeitos - tanto as de governo quanto as de gestão - será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores. A propósito, transcrevem-se adiante as ementas dos mencionados julgados: Ementa: Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). In casu, o Município de Coronel Ezequiel ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Antônio Faustino da Costa, buscando saldar débito decorrente de Acórdão condenatório proferido pelo TCE/RN, que julgou pela irregularidade das contas do Executado, prefeito à época. Ocorre que, o magistrado a quo julgando procedente a ação de embargos à execução manejada por Antônio Faustino da Costa anulou a Execução Fiscal n° 0102748-35.2016.8.20.0126, em virtude da inexigibilidade do Título Executivo Extrajudicial discutido naqueles autos. Com efeito, a par das premissas acima transcritas, cabe ao Tribunal de Contas somente apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, sem conteúdo deliberativo, pois a competência para julgamento dessas contas fica a cargo da Câmara Municipal. Nessa mesma linha, decidiu esta Egrégia Corte: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EMBASADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO À ÉPOCA. ÓRGÃO ESTADUAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. (TJRN, AI 0812703-63.2021.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/7/2022). Ementa: SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO,SOB ASISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA835). INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN, AC 0800894-43.2020.8.20.5131, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 11/5/2022). Nesse passo, revela-se necessário manter a sentença recorrida, uma vez que a referia está em total harmonia o entendimento firmado pelo STF, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 729.744/MG e 848.826/CE, em sede de Repercussão Geral, e, segundo os quais, a competência para o julgamento das contas do gestor municipal é do respectivo Poder Legislativo Municipal, tal qual reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau (ID nº 19050509), não comportando reparos a Sentença recorrida. Isto posto, nego provimento ao recurso. Em função do desprovimento do recurso do Município exequente, consoante o previsto no §11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.