Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103043-97.2014.8.20.0108 Polo ativo ESCOLA DE ENFERMAGEM CATARINA DE SIENA LTDA e outros Advogado(s): GILBERLANDIA MORAIS PINHEIRO, LEONARDO JOSE VIEIRA DE FIGUEIREDO Polo passivo TIM NORDESTE S/A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL ENTRE PRESTADORA DE SERVIÇO E PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM VALORES SUPERIORES AO AJUSTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, abrangendo as parcelas vencidas antes e após o ajuizamento da demanda. ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PECHA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DO REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por TIM NORDESTE S.A., em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0103043-97.2014.8.20.0108 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, mantendo a sentença recorrida (id 23304066). Alega a Embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição, porquanto “... deveria ser explicitado na decisão que o presente caso será submetido a liquidação, uma vez que foi mantido o veredicto que determinou a restituição dos valores erroneamente pagos em faturas a vencer e vincendas, evidenciando uma análise deficiente da argumentação do embargante neste ponto...” (id 22898225). Complementa que “... considerando que foi estabelecido que deveriam ser incluídas parcelas a vencer e vencidas, e que itens ausentes no processo impedem o cálculo, torna-se necessário que o processo passe por uma etapa de liquidação...”. Pugna, ao cabo, sejam supridos os arguidos vícios. Contrarrazões ausentes (id 24187570). É o relatório. VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço. Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça do decisum embargado, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição. De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Da análise das razões invocadas pela Seguradora de Saúde, consistente na alegativa de omissão e/ou contradição no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no julgamento exarado por esta Corte. Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que o acórdão trata da temática de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado, máxime em virtude da indispensabilidade e urgência do procedimento cirúrgico deferido na origem para o restabelecimento da saúde da Agravada. É dizer, cotejando as razões de agravo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 22802079): “... Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela Apelante e os elementos probatórios juntados aos autos, entendo que não merece reforma a sentença recorrida quanto à determinação restituição dos valores pagos indevidamente. Isto porque, a Recorrente não logrou êxito em refutar as alegações da parte autora/consumidora de não haver contratado o plano de telefonia serviços de telefonia nos moldes cobrados, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência/alteração da relação negocial inicialmente firmada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral. Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no Apelo, a operadora de telefonia móvel, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada. Neste ponto, vale mencionar o fundamento da sentença recorrida, ao qual me filio (id 21597326): ´... da análise dos documentos, mostra-se incontroversa a aquisição do Plano Telefônico pelos valores descritos na petição inicial, bem como a alteração dos valores do plano, nos meses descritos na petição inicial, haja vista que, ainda que não conste no Termo de Contratação, verifica-se tais valores por meio da discriminação constante nas faturas decorrente do serviço contratado. Nesse ponto, destaca-se que, de fato, a cobrança do serviço disponibilizado para os 2 (dois) chips pós-pagos, com chamadas ilimitadas para qualquer operadora e tarifa mensal de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), passou a ser R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir do mês de outubro/2012. Já quanto aos serviços adquiridos para os 06 chips, com ligações apenas para outros números TIM, verifica-se que houve diversas variações, no que tange ao valor cobrado, bem como em relação a quantidade de chips. Por essa razão, a ausência de esclarecimentos pela parte demandada sobre a devolução de 2 (dois) dos 6 (seis) chips controle (com ligações apenas para outros números TIM) permite concluir pela sua ocorrência, diante do ônus da impugnação específica da parte ré, na forma prevista no art. 341, do Código de Processo Civil. Não restou também comprovado nos autos a aquisição de novos chips pela parte autora. Assim, sobre a alegação da parte autora de que a mensalidade adicional deveria ter sido reduzida para a quantia de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), após a devolução de de 2 (dois) dos 6 (seis) chips controle, entendo que merece prosperar, uma vez que no Termo de Contratação é possível constatar que cada chip possui o valor individual de R$ 29,00 (vinte e nove reais), motivo pelo qual, restando 4 (quatro) chips, deveria ter havido a diminuição da mensalidade contratada inicialmente. Desse modo, não há como a parte ré se eximir da culpa alegando regularidade de contratação, visto que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, ao não indicar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, apesar de todo o aparato que tais empresas possuem para demonstração de um simples serviço como o presente. Desta feita, é perceptível a conduta ilícita da parte ré consistente na alteração do valor do plano de telefonia de forma unilateral sem a anuência da consumidora/autora, sendo evidente a falha na prestação do serviço, que mostrou-se defeituoso, sem a segurança esperada pelo consumidor, o que enseja a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, vez que presentes o dano correspondente e o nexo de causalidade, necessários para aplicação do referido instituto... Assim, as cobranças relativas ao Plano telefônico que possuem valores maiores do que aqueles estabelecidos na contratação mostram-se indevidas razão pela qual deve a parte ré restituir à autora o valor das faturas que ultrapassou a quantia de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) relativa aos 02 chips pós-pagos (com chamadas ilimitadas para qualquer operadora) bem como o valor que ultrapassou o montante de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) referente aos 04 (quatro) chips controle (com ligações apenas para outros números TIM) a partir do mês de outubro/2012 e de maio/2012, respectivamente, considerando aquelas que tiveram o pagamento a maior efetuado pela requerente. Como se vê, a demandante faz jus à restituição dos valores pagos, no entanto, não obstante indevida, não restou demonstrado nos autos que a cobrança tenha decorrido de má-fé da parte ré. Assim, a devolução dos valores deve se dar na forma simples...`. Destarte, havendo ilicitude no excedente cobrado sobre os valores do plano de telefonia móvel celerado entre as partes, não tendo a empresa ré apresentado, durante a instrução processual, documentação suficiente para infirmar tais assertivas, é devida a restituição material determinada na sentença. De fato, patente a conduta ilícita da Empresa Apelante, consistente na alteração do valor do plano ajustado de forma unilateral, restando demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, como bem fundamento na sentença recorrida...
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.” Nessa toada, restou assentado que forma clara que o arcabouço probatório fora examinado. A propósito, a questão da necessidade de liquidação de sentença coletiva não foi suscitada em sede de apelo, inviabilizando que seja levantada em aclaratórios, por configurar inovação recursal. E, mais, os honorários sucumbências serão calculados na fase de cumprimento e demandam simples cálculo aritmético, cujos parâmetros, inclusive, já estão estabelecidos na sentença mantida. Na hipótese, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie. Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE. REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021). Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento. Deve o Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.