Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES QUE NÃO SE MOSTRAM DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.053/2007. REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2017. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO. CABIMENTO DO ADICIONAL, A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN. Apelação Cível nº 0103025-71.2017.8.20.0108. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Judite Nunes. Julgado em 04.11.2021) Assim, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade, pois aposentada em data anterior à elaboração do Laudo Pericial de Id. 16267296, que reconheceu o exercício das suas funções em condições insalubres.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802025-94.2016.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ZENIA MARIA DE MORAIS Advogado(s): JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO A SERVIDORA JÁ SE ENCONTRAVA NA INATIVIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO À SERVIDORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da Autora e conhecer e dar provimento ao recurso do Réu, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ZENIA MARIA DE MORAIS e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802025-94.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para “I) DETERMINAR implantação do Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) do vencimento básico; e (II) CONDENAR a parte promovida a pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação retromencionada, a partir de 13 de agosto de 2021, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa”. Condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 50% cada uma, restando suspensa a exigibilidade em face da autora, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, aduz a autora, apelante, que “Desde o dia 01 de junho de 2015, a Autora encontrava-se lotada no serviço Médico e Estatístico (SAME), ocupando o cargo de Técnico Administrativo em saúde, no hospital Giselda Trigueiro, tendo se aposentado no ano de 2018, no curso da ação”. Defende fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, em razão do desempenho das suas atividades habituais em condições insalubres no ambiente laboral, conforme laudo pericial. Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito autoral, condenando o demandado a pagar o adicional de insalubridade à autora, no percentual de 40% (quarenta por cento), conforme laudo pericial. Já o Estado do Rio Grande do Norte apela aduzindo que “tendo em vista que a autora ingressou na inatividade em 06/12/18 e o laudo fora elaborado em 13/08/21, só cabendo-lhe o direito à percepção do referido adicional a contar do citado laudo – conforme jurisprudência do STJ, em Uniformização de Jurisprudência – resta claro que a demandante não faz jus a implantação nem a qualquer retroativo”. Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar totalmente improcedente a demanda. Apesar de intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões, pelo total desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do direito da autora, servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, ao recebimento do adicional de insalubridade, pelo labor realizado em condições insalubres, em grau máximo. Do que consta nos autos, a apelada tomou posse no cargo de Técnico Administrativo do estado apelado em 27.03.1985, exercendo a função de no exercício da função de Técnico Administrativo em Saúde, no hospital Giselda Trigueiro, desde 01.06.2015. Ab initio, destaco que o adicional de insalubridade, como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, tem origem constitucional, inserta no art. 7º, XXIII, que assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, a Constituição Federal remete para a Lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade e periculosidade. Deste modo, a Lei Complementar nº 122/9, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 77, expressa as condições para a concessão do adicional e as suas peculiaridades: Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; Da legislação em questão constata-se que esta dispõe sobre o direito ao recebimento do adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Pois bem. O direito à percepção do adicional de insalubridade exige a prova do efetivo exercício do trabalho habitual, em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, mediante a averiguação por meio de laudo pericial, conforme previsão legal acima mencionada. Assim, a legislação acima mencionada assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que estejam expostos à insalubridade ou periculosidade, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, definidos em Laudo Técnico Pericial, possuindo tais vantagens natureza transitória – propter laborem, e não natureza permanente, que são aquelas inerentes ao cargo. No caso dos autos, a apelada exerceu a função de Técnico Administrativo em Saúde, no hospital Giselda Trigueiro, e ingressou com a presente demanda a fim de ter reconhecido seu direito a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo. O Laudo Pericial realizado na data de 11.05.2021, concluiu que a autora laborava em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) (Id. 21637248). Conforme consta dos autos, a apelante se aposentou no ano de 2018, nos termos da Resolução Administrativa n° 2386, de 6 de dezembro de 2018. No entanto, na data em que realizada a perícia determinada nos autos a apelante não mais exercia suas funções junto ao ente público demandado, pois já na inatividade. Ressalte-se que o servidor não possui direito adquirido ao recebimento do adicional de insalubridade após a ocorrência da aposentadoria, pois o mesmo possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto subsistentes as circunstâncias previstas na legislação pertinente. Ainda, conforme previsão legal acima transcrita, para o recebimento do adicional em comento necessário o preenchimento dos requisitos, atestado com a elaboração do Laudo Técnico Pericial, sendo assim este o termo inicial para o reconhecimento do direito pleiteado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o pagamento da vantagem em comento está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, por meio de Laudo Pericial, sendo este o marco inicial para reconhecimento do direito da parte, senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Neste mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ASG. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2015 A DEZEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. 1) ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM QUESTÃO, POR TER INGRESSADO NOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE SEM TER PRESTADO CONCURSO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA SE SUBMETEU A CONCURSO ANTES DO SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES. ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO.” CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (TJRN. Apelação Cível nº 0804679-82.2020.8.20.5108. 3ª Câmara Cível. Relator: Juiz convocado Diego de Almeida Cabral. Julgado em 12.08.2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial". (TJRN. Apelação Cível nº 0804560-24.2020.8.20.5108. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 25.05.2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, e dou provimento ao apelo da parte ré, a fim de reconhecer a improcedência do pedido autoral de percepção do adicional de insalubridade. Em face do provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais fixados na sentença, a fim de que sejam suportados integralmente pela parte autora, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido na demanda. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.