Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Francisco Sinfronio de Brito. Advogados: Dra. Maria Ladjany da Costa Araujo e outro.
Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I. II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802914-28.2019.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO SINFRONIO DE BRITO Advogado(s): MARIA LADJANY DA COSTA ARAUJO, JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Embargos de Declaração nº 0802914-28.2019.8.20.5103. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Sinfronio de Brito, em face do Acórdão de Id 23296398, que conheceu e negou provimento ao recurso apresentado pelo embargado, majorando os honorários advocatícios, fixados em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, a Embargante aduz que o Acórdão foi omisso, visto que em nenhum momento discorreu sobre a falta de assinatura das testemunhas. Assegura que “o contrato juntado na Contestação no id. 53362920 sequer consta a Assinatura de Duas Testemunhas, requisito essencial para validade de qualquer contrato, e por algum motivo o banco requerido não realizou tal procedimento, possivelmente em razão de ser este fraudulento.” Aduz que "requer a este Juízo que supra a omissão quanto a declaração de nulidade do contrato debatido nos autos, PELA AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA, DEVENDO O EMBARGANTE por via de consequência, receber de volta os valores indevidamente descontados nos seus proventos de aposentada, bem como ser indenizado pelos Danos Morais experimentados." Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão e, consequentemente, declarar a nulidade do contrato debatido, julgando procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões. (Id 23486569). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Sinfronio de Brito, em face do Acórdão de Id 23296398, que conheceu e negou provimento ao recurso apresentado pelo embargado, majorando os honorários advocatícios, fixados em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da causa. O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA BEM COMO DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos. Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado. Cabe ressaltar que a jurisprudência é firmada no sentindo de não ser aceita a inovação recursal com base no art. 1.014 do CPC. Dessa forma, como o argumento de contratação realizada por pessoa analfabeta não foi suscitado na inicial, não cabe abordar tal alegação em sede de apelação. Por conseguinte, frisa-se que é imprescindível para que a pessoa seja considerada analfabeta tal informação constar em seus documentos pessoais. Logo, uma vez que na identidade da parte autora possui assinatura é nítida a falsa argumentação. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada. Nessa linha é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados abaixo: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença. Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA. ÓBICES. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES. MÉRITO. DEMANDA. IMPERTINÊNCIA. ALMEJO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei). Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I. II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei). Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo. Importa ressaltar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o art.85, §2º do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.