Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró Advogado: Dr. Cesar Carlos de Amorim
Apelado: Leandro Silveira de Souza Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO QUE A PARTE ALMEJA OBTER. ARTS. 291 E 292 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATOR CAUSADOR DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU DA AÇÃO (NO CASO, DO EXECUTADO) QUE SOMENTE PAGOU A DÍVIDA DEPOIS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório (STJ - REsp n. 1.641.888/PE - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - j. em 7/3/2017). - No caso, foi a inadimplência do réu/executado que deu causa ao ajuizamento da ação e o pagamento após o ajuizamento da ação foi o fato que ensejou a extinção da demanda. Logo, é do executado (recorrido) a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes do processo. - Quando o Município de Mossoró ingressou com a ação em novembro de 2014, havia parcelas em aberto. Somente depois dessa data, já em 30 de maio de 2022, foi que o que o executado pagou o débito, o que levou ao encerramento da ação. - Em nome do princípio da causalidade, como o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, é do executado/recorrido o ônus de arcar com os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte exequente (recorrente). - Com efeito, entende a jurisprudência em casos semelhantes que em observância ao princípio da causalidade, deve o réu/executado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803295-66.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo LEANDRO SILVEIRA DE SOUZA Advogado(s): Apelação Cível nº 0803295-66.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu o processo com fundamento na ocorrência de pagamento e condenou o exequente no pagamento de honorários advocatícios. Narra a recorrente que se está diante de execução fiscal ajuizada em desfavor de Leandro Silveira de Souza, em que pleiteia deste o adimplemento dos créditos tributários especificados nas certidões de dívida ativa anexadas à inicial. Aduz que realizou o pedido de extinção do feito (Id 93174214) em virtude do pagamento do crédito tributário cobrado, no entanto, informou expressamente que os honorários não foram pagos. Assevera que os créditos tributários foram adimplidos, porém, os honorários advocatícios encontram-se em aberto e constituem parte do objeto da vertente Execução Fiscal, o que impede a extinção da presente ação nos moldes em que realizados na sentença. Assinala que, erroneamente, o Juízo de Primeiro Grau julgou extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924 do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de verbas honorárias. Salienta que pelo princípio da causalidade, somente aquele que deu causa à demanda deverá arcar com os ônus do processo e, no caso, o próprio apelado é o causador da ação, e tendo quitado sua dívida, é a parte sucumbente. Destaca que nada tem o Município em relação à causalidade, afinal, além de vencedor da ação (em razão do adimplemento), não deu causa à demanda. Defende que os ônus da sucumbência devem recair sobre o executado, pois foi a inadimplência dele que gerou ajuizamento da ação. Ao final, requer “que seja PROVIDO o recurso ora interposto, a fim de reformar a decisão guerreada, no sentido de condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios.” Não houve contrarrazões ao recurso. Por alguma falha, anexou-se ao processo acórdão de outros autos (AC 819734-79.2015.8.20.5001), julgado pela Segunda Câmara Cível e que não envolve as partes do processo em exame – Id 22419081 a 22419085 – fls. 127-136. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se deve ser mantida a condenação do Município de Mossoró em honorários advocatícios e qual o parâmetro a ser utilizada para a sua fixação (se o valor da causa, o proveito econômico, o valor da causa ou a equidade ou o valor do pagamento realizado na esfera administrativa). Façamos, primeiramente, análise quanto ao ponto levantado relativo ao valor da causa e que gerou, inicialmente o manejo dos embargos infringentes de alçada. Segundo previsão do art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” O art. 292, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista qual deve ser o valor da causa em diversas relações jurídicas processuais: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.” Assim, o Código dispõe que toda causa terá um valor e esse valor corresponde ao proveito econômico que a parte pretende obter com a demanda. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório (STJ - REsp n. 1.641.888/PE - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 7/3/2017). Estabeleceu o Código diversas situações exemplificando qual o valor da causa em cada uma delas: i) na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; ii) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; iii) na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; iv) na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; v) na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; vi) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; vii) na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; viii) na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Há, todavia, outras situações não estão previstas expressamente no Código, mas decorrem de interpretação da legislação e de posicionamento da jurisprudência em torno do assunto, como por exemplo: a) o valor da causa em ação destinada a invalidar acordo deve corresponder ao valor do próprio acordo; b) num processo em que o autor almeja ou discute a sua nomeação num cargo público, o valor da causa (seja na ação comum, seja na rescisória) será de 12 (doze) vezes o valor da remuneração bruta do cargo, ao tempo do ajuizamento da ação comum ou da rescisória; c) na ação de dissolução de sociedade, o valor da causa será o da participação do indivíduo na empresa; d) nos embargos à execução o valor da causa será o valor da dívida atacada; e) em ação de nulidade de contrato sem pedido condenatório, o valor da causa será atrelado ao valor do bem; f) se houve rescisão extrajudicial do contrato e apenas se discute o pagamento de diferença de valor, valor da causa deve corresponder a essa diferença; g) na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal o imóvel; h) em ação de divórcio cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de visitas e partilha de bens, o valor da causa deve compreender o rol de bens a serem partilhados, mais 12 (doze) prestações mensais; i) na ação de adjudicação compulsória o valor da causa corresponde ao valor do bem que se quer adjudicar; j) a ação que pretende anular testamento tem como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico (REsp n. 1.970.231/AL - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 28/2/2023); k) em ação coletiva, é cabível o cálculo do valor da causa pela soma do que pleiteado por cada substituído (AgRg no REsp n. 1.295.035/DF - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - julgado em 7/11/2013) e l) numa execução fiscal, o valor da causa será o valor da quantia que o exequente cobra ou almeja obter do executado (dívida constante da certidão, com os encargos legais) – STJ - AgInt no REsp n. 1.849.603/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 24/5/2021. O valor da causa não é matéria que possa ser objeto de disposição ou transação entre as partes, não se admite que a parte dê valor da causa de forma arbitrária para possível reflexo em eventual sucumbência e é possível o Juiz determinar a correção do valor da causa de ofício. Logo, numa execução fiscal, o valor da causa deve corresponder ao montante que a Fazenda Pública apurou como devido. No caso, portanto, o valor era de R$ 402,56 (quatrocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) ao tempo do ajuizamento (novembro de 2014). Como dito, em novembro de 2014, o Município de Mossoró ingressou com ação de execução fiscal em face de Leandro Silveira de Souza. No dia 19 de dezembro de 2022, o exequente (Município de Mossoró) informou que o débito foi quitado em 30 de maio de 2022 e solicitou a extinção da execução fiscal. Alertou, porém, que não houve pagamento dos honorários advocatícios – Id 22419136, fl. 108. Nota-se, portanto, que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. No caso, foi a inadimplência do réu/executado que deu causa ao ajuizamento da ação e o pagamento após o ajuizamento da ação foi o fato que ensejou a extinção da demanda. Logo, é do executado (recorrido) a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes do processo. Com efeito, entende a jurisprudência em casos semelhantes que em observância ao princípio da causalidade, deve o réu/executado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação. Eis decisões nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMISSA DA DÍVIDA. PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- A quitação parcial da dívida, extrajudicialmente e após o ajuizamento da ação de execução não exonera o executado da condenação dos honorários e das custas judiciais em virtude do que preceitua o princípio da causalidade. A sucumbência decorre não só da derrota da parte, mas também dos gastos impostos à outra parte que teve que ajuizar uma ação para receber seu crédito, exegese do artigo 90 do CPC. REMESSA E APELO PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA PARTE PROVIDO.” (TJGO - REEX 51845963820188090176 - Relator Desembargador Fábio Cristóvão De Campos Faria - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2020). “Despesas condominiais. Ação de cobrança. Pagamento após ajuizamento da ação. Condenação da ré nos encargos da lide. 1. Dando causa, a ré, ao ajuizamento da demanda, cabe a ela arcar com os ónus da sucumbência, em face do princípio da causalidade, ainda que tenha havido pagamento do débito após a propositura da ação. 2. Negaram provimento ao recurso.” (TJSP - APL 9110988912007826 SP 9110988-91.2007.8.26.0000 - Relator Desembargador Vanderci Álvares - 25ª Câmara de Direito Privado - j. em 29/06/2011). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DEPOIS DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APÓS A CITAÇÃO. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. Hipótese em que não se afigura correta a responsabilização do exequente pela sucumbência. Quanto a um dos cadastros municipais, foi efetivado o pagamento com a execução já em curso, depois da citação da parte executada, com o que não cabe condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Responsabilização da parte executada que encontra lastro no art. 26 da Lei das Execuções Fiscais, além do princípio da causalidade e da sucumbência. Quanto ao outro cadastro municipal, a comunicação de transferência de titularidade do imóvel foi efetivada com a execução fiscal já em curso e após a efetivação da citação. Com isso, quem responde pela sucumbência é a parte executada. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS - AC nº 50044725220198210027 RS - Relator Desembargador Ricardo Torres Hermann - 2ª Câmara Cível - j. em 31/01/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELA RÉ, QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DE DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Tratam os autos de ação de cobrança de cotas condominiais, pelo rito sumário, proposta pelo condomínio, objetivando a condenação da ré ao pagamento do débito condominial desde março de 2013. Pagamento do débito após o ajuizamento da ação, formulando a ré pedido contraposto de pagamento em dobro das quantias cobradas indevidamente, além de danos morais. Proferida sentença de improcedência do pedido contraposto, condenando-se a ré em honorários advocatícios fixados em R$600,00 e extinção do feito, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, condenando a ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. Insurgência contra os valores arbitrados a título de honorários advocatícios. Cabe à Ré, ora Apelante, arcar com o pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, considerando que, no momento do ajuizamento da ação existia lídimo interesse de agir do ora Apelado. Verba honorária arbitrada que não se revela exorbitante, estando em consonância com o estabelecido no art. 20, § 4º do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.” (TJRJ - AC nº 00493214220138190002 - Relatora Desembargadora Elisabete Filizzola Assuncao - 2ª Câmara Cível - j. em 19/12/2014). “EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1- Para configuração da litigância de má-fé, a intenção dolosa de prejudicar outrem visando obter vantagem fácil deve ser evidente, pressupondo uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 2- O comportamento do credor em anuir com a extinção da ação, logo após ter tomado conhecimento de que a dívida havia sido quitada, afasta a má-fé a ele atribuída, sobretudo porque não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecida em juízo uma pretensão que acredita ser legítima. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - ART. 90, CPC. 3- Em observância ao princípio da causalidade, deve o executado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação. 4- Apelação conhecida e não provida.” (TJTO - AC nº 00301868120168272729 - Relator Desembargador José Ribamar Mendes Júnior - Câmara Cível - j. em 13/05/2020). Em casos semelhantes assim também já decidiu o TJRN: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. FATO GERADOR. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRIBUINTE. DETENTOR LEGÍTIMO DA POSSE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO. LEI ESTADUAL Nº 6.967/96. GRAVAMES BAIXADOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PROPRIEDADE DO VEÍCULO TRANSFERIDA PARA O PRÓPRIO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGRAVADO. DÍVIDA PÚBLICA DERIVADA DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ADIMPLIDAS. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO POR MEIO DA GUIA FDJ. VALOR NÃO ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. QUITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. PARTE DO DÉBITO EXECUTADO QUITADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AFASTADA. PERSISTENTE A OBRIGAÇÃO RELATIVA ÀS CDA CUJA PRESCRIÇÃO FOI RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810477-17.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BLOQUEIO DE VALORES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0805253-23.2021.8.20.5124 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PROCESSO. ART. 85, § 10, DO CPC. PAGAMENTO PELO RÉU APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. FATOR CAUSADOR DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU DA AÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso, quando o banco ingressou com a ação em 29/09/2022, havia parcelas em aberto. Somente depois dessa data, em 31/10/2022, foi que o que o réu pagou o débito, o que levou ao esvaziamento do objeto da ação. - Em nome do princípio da causalidade, como o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, é do réu/recorrido o ônus de arcar com os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora. - Com efeito, entende a jurisprudência em casos semelhantes que em observância ao princípio da causalidade, deve o réu/executado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação.” (TJRN - AC nº 0819582-60.2022.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023). No caso, quando o Município de Mossoró ingressou com a ação em novembro de 2014, havia parcelas em aberto. Somente depois dessa data, 30 de maio de 2022, foi que o que o executado pagou o débito, o que levou ao encerramento da ação. No presente processo, em nome do princípio da causalidade - por ter havido pagamento após o ajuizamento da ação - é do executado (recorrido) o ônus de arcar com os honorários. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a condenação do Município de Mossoró no pagamento dos honorários advocatícios. Como consequência, inverto os ônus da sucumbência e condeno o executado/recorrido no pagamento de honorários em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago na esfera administrativa (R$ 505,02 em 30/05/2022). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.