Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803699-96.2013.8.20.0124 Polo ativo MARIA DAS GRACAS ALMEIDA e outros Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE AFIRMA TER INTERESSE NO FEITO EM RELAÇÃO À DEMANDANTE, VINCULADA À APÓLICE PUBLICA (RAMO 66), DEVENDO TER O PLEITO PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DA DEMANDANTE À APÓLICE DE NATUREZA PÚBLICA (RAMO 66). EXPRESSO INTERESSE DA CEF. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 513/2010. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Securitária nº 0803699-96.2013.8.20.0124, proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA, julgou procedente, em parte, a pretensão formulada pelos autores, e condenou a seguradora ré ao pagamento de indenização vinculada ao Contrato de Seguro Habitacional, correspondente ao valor apurado, em laudo pericial, para o conserto integral de cada imóvel, acrescida da multa decendial limitada ao valor da indenização. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais, aduz preliminarmente que as condições gerais da apólice do seguro habitacional/SFH excluem, de forma expressa, os riscos de danos físicos a imóvel não decorrentes de causa externas. Alega que em relação à apelada Maria das Graças Almeida, o seu contrato de financiamento foi celebrado entre 1981 e 1988, quando sequer existia apólice do ramo privado, pelo que se presume ter sido firmado sob a égide do SFH – ramo 66. Afirma que os contratos de financiamento celebrados pelos apelados foram firmados no âmbito do SFH, fazendo-se imprescindível a assistência litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, sendo a relação jurídica objeto da demanda de responsabilidade direta desta. Defende a incompetência absoluta da justiça estadual, conforme precedentes do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para acatar as preliminares e prejudicial de mérito, ou sendo ultrapassado o referido julgamento, que seja declarada a nulidade da sentença, ou ainda, que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral. A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade. Intimada a Caixa Econômica Federal a fim de informar sobre a existência de interesse na causa, esta peticionou aduzindo a necessidade do seu ingresso na demanda, e pugnando pela consequente remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 8656875 – pág. 8 a Id. 8656876 – pág. 9). Em decisão de Id. 8656877 – pág. 1 foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996, sob o regime de repercussão geral. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se o cerne do presente recuso ao acerto da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização suficiente à reparação dos vícios de construção constatados nos imóveis dos autores, bem como ao pagamento da multa decendial prevista na apólice de seguro habitacional, limitada ao valor da indenização principal. A apelante inicialmente aduz a incompetência desta Justiça Estadual para análise e julgamento da presente demanda, que versa sobre apólice do ramo público, a qual o FCVS, fundo público gerenciado pela Caixa Econômica Federal, arca com o pagamento das indenizações, sendo assim a CEF parte legítima para a causa, de modo que competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação. Pois bem, sobre a competência para o processo e julgamento da demanda ajuizada pela apelada, entendo que o mesmo é da Justiça Federal, em atenção ao entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral. Conforme relatado, a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou que possui interesse no feito, pleiteando pelo seu ingresso na lide em substituição à seguradora demandada em relação aos autores/mutuários vinculados à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, com a remessa dos autos à Justiça Federal, ou subsidiariamente, que seja admitida na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. No curso da instrução processual foi identificado que a autora/mutuária é vinculada à Apólice Pública (Ramo 66), reconhecido pela mesma que à época da contratação do financiamento, no ano de 1995 (Id. 8656435 – pág. 5), a apólice que vigorava era o Seguro Compreensivo Especial, integrante da Apólice de Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, conforme RD/BNH nº 18/77, de 18.08.1977, com vigência até 17.04.1995, apólice pública – ramo 66, do Banco Nacional da Habitação, passando a coexistir apólices públicas (ramo 66) e de mercado (ramo 68) apenas a partir de 24.06.1998, com a instituição da MP 1.671/98, inexiste dúvida acerca do vínculo da autora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, assim entendeu: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Destarte, em atenção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011, considerando que a sentença de mérito nos presentes autos foi proferida em 30.03.2016, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, bem como o expresso interesse da CEF em integrar a lide, devido o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda em relação a todos os seus autores. Isto posto, dou provimento ao apelo interposto, para reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para julgar a lide, e assim determinar o deslocamento da presente ação em sua integralidade para a Justiça Federal, a quem compete processar e julgar a demanda. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.