Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte
Apelado: Sérgio Farias Cruz (falecido) Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. ATESTADO DE ÓBITO ANEXO AO PROCESSO. FALECIDO QUE NÃO CHEGOU A SER CITADO. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO EXECUTADO TER FALECIDO SEM SER CITADO VALIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As duas Turmas do STJ que analisam a matéria tributária (Primeira e Segunda Turmas) entendem que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1681731/PR - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma, j. em 07/11/2017; REsp n. 1.738.519/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 7/6/2018; REsp n. 1.835.711/SC - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 5/11/2019; REsp 1.826.150/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 10/9/2019). - Para as Turmas de Direito Público do STJ, portanto, se o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, tenha ocorrido a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, impede-se o redirecionamento ao espólio. - A decisão citada pelo recorrente em seu recurso (REsp 1.559.791/PB) foi tomada no Direito Privado, pela Terceira Turma do STJ, e não no âmbito de execução fiscal (Direito Público). A decisão mencionada pelo Estado não representa, pelo menos até aqui, uma mudança no entendimento do STJ sobre a matéria, pois foi tomada em relação privada (não regida pela legislação especial da Execução Fiscal) e não espelha a posição das Turmas que julgam matérias de Direito Público na Corte: Primeira e Segunda Turmas. - No caso dos autos, o executado faleceu no curso de demanda e não chegou a ser citado no processo. Logo, o pedido da Fazenda para que a presente Execução seja redirecionada ao espólio não pode ser acolhido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814812-63.2018.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo SERGIO FARIAS CRUZ e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0814812-63.2018.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0814812-63.2018.8.20.5106, extinguiu o processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade no polo passivo). Em suas razões, narra o recorrente que se está diante de sentença na qual o Douto Juízo julgou extinta a ação de execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que não caberia a emenda da inicial para a correção do polo passivo, entendendo estar ausente a legitimidade da parte passiva em virtude do seu falecimento no curso da ação. Aduz que o Juízo proferiu a sentença extinguindo o feito, sob o fundamento de que não caberia a emenda da inicial para a correção do polo passivo, entendendo estar ausente a legitimidade da parte. Sustenta que é possível fazer a emenda da inicial para que passe a constar o espólio no polo passivo. Argumenta que é possível continuar com a execução fiscal já ajuizada, apenas procedendo com sua alteração, no que toca ao polo passivo da demanda, por meio de substituição de CDA que conste como devedor o espólio do falecido. Defende que é preciso que se reconheça que a morte do devedor antes da citação na execução fiscal não tem o condão de implicar sua extinção, sendo suficiente, para assegurar a continuidade da presente execução, a emenda à inicial ora promovida, com a apresentação de CDA que, em vez de constar o nome de Sérgio Farias Cruz, consta o espólio de Sérgio Farias Cruz, que é o ente legítimo para ocupar o polo passivo da presente execução. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Não houve contrarrrazões ao recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne do presente recurso consiste em saber se é possível promover o redirecionamento da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, inicialmente, em face de Sérgio Farias Cruz. O Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de Sérgio Farias Cruz, mas no curso da ação se descobriu com o executado havia falecido meses após a propositura da ação, sem ter sido citado. A execução fiscal foi ajuizada em 07 de agosto de 2018 (Id 22532796, fl. 01), mas o executado faleceu no curso de demanda e não chegou a ser citado. O óbito da parte executada ocorreu em 10 de setembro de 2018, conforme certidão de óbito anexada na fl. 69 – Id 22533043. Nessas situações, entende a jurisprudência que a execução não pode ser redirecionada ao espólio, pois o executado faleceu sem ter sido citado. Registre-se, por oportuno, que a decisão citada pelo recorrente em seu recurso (REsp 1.559.791/PB) foi tomada no Direito Privado, pela Terceira Turma do STJ, e não no âmbito de execução fiscal (Direito Público). A decisão mencionada pelo Estado não representa, pelo menos até aqui, uma mudança no entendimento do STJ sobre a matéria, pois foi tomada em relação privada (não regida pela legislação especial da Execução Fiscal) e não espelha a posição das Turmas que julgam matérias de Direito Público na Corte: Primeira e Segunda Turmas. De fato, as duas Turmas do STJ que analisam a matéria tributária (Primeira e Segunda Turmas) entendem que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1.681.731/PR - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma, j. em 07/11/2017; REsp n. 1.738.519/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 7/6/2018; REsp n. 1.835.711/SC - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 5/11/2019; REsp 1.826.150/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 10/9/2019). Com efeito, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução fiscal, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp 1.773.154/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 6/12/2018). Para as Turmas de Direito Público do STJ, o redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários. Se o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, tenha ocorrido a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, impede-se o redirecionamento ao espólio – nesse sentido: STJ - REsp 1.767.177/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 13/11/2018. Logo, o pedido do Estado para que a presente Execução seja redirecionada ao espólio não pode ser acolhido, pois o falecido não chegou a ser citado. Importante consignar que em casos análogos assim também vem entendendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ou seja, não cabe redirecionamento se o executado faleceu durante o trâmite da ação e não chegou a ser citado. Vejamos decisões nessa linha de pensamento, atentando que nessa primeira ementa houve um pequeno erro de digitação pela ausência do advérbio “não”, aqui colocado entre colchetes: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. FALECIDO QUE [NÃO] CHEGOU A SER CITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo o STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1681731/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017). - Para o STJ, o redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários. Se o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, tenha ocorrido a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, impede-se o redirecionamento ao espólio (REsp 1767177/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.11.2018) - No caso dos autos, o executado faleceu no curso de demanda e não chegou a ser citado no processo. Logo, o pedido do Município para que a presente Execução seja redirecionada ao espólio não pode ser acolhido, pois o falecido não chegou a ser citado. Nessas situações, entende que jurisprudência que a execução não pode ser redirecionada ao espólio, nem muito menos ao inventariante. O fato do alegado crédito ter sido originário de multa aplicada pelo Tribunal de Contas também não afasta esse entendimento.” (TJRN – AC nº 0000056-98.2011.8.20.0136 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/03/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO EXECUTADO TER FALECIDO SEM SER CITADO VALIDAMENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” - Entende o STJ que “a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário” – AgRg no AREsp 834.164/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.03.2016; AgInt no REsp 1629379/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.10.2017. - Não há como realizar o redirecionamento da execução fiscal se o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, ter ocorrido a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários (REsp 1.767.177/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018). - Logo, no presente processo não se pode realizar a troca do sujeito passivo, porquanto a Súmula 392 do STJ impede essa substituição. Do mesmo modo, não há como realizar o redirecionamento da ação ao seu espólio, em virtude do executado falecido, não ter sido devidamente citado na execução fiscal. - Cabe ao Município de Natal, portanto, elaborar nova certidão de dívida ativa em nome do espólio de Pedro Correia da Silva e, estando ainda dentro do prazo prescricional, ingressar com nova ação.” (TJRN – AC nº 0836595-77.2014.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 1º/11/2022). Portanto, não há como realizar o redirecionamento da ação ao seu espólio, em virtude do executado falecido, não ter sido devidamente citado no curso da execução fiscal, conforme consta nos autos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixa-se de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação de honorários advocatícios em Primeiro Grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.