Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800199-69.2022.8.20.5115.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: C ALVES DE AQUINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de C ALVES DE AQUINO, todos devidamente identificados, visando ao pagamento de valores inscritos em dívida ativa. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, a prescrição do débito. No mérito, sustentou a irregularidade da cobrança (id. 96087619). A parte exequente pugnou pela rejeição da exceção (id. 103338266). É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". In casu, foi apresentada exceção de pré-executividade por C ALVES DE AQUINO, o qual alega a existência de prescrição do débito. Analisando os autos, observa-se que a cobrança realizada neste feito é referente à multa pela não entrega de Informativo Fiscal (IF) e Guia Informativa Mensal (GIM) de ICMS. Da análise dos autos, verifica-se que as certidões de dívida ativa foram geradas em 10 de maio de 2016, enquanto a presente execução somente foi proposta em 19 de março de 2022, isto é, após transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desta feita, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição, consoante art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor da parte demandada, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC). Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)