Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: COMERCIAL DO TRIGO LTDA ADVOGADO: MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800642-74.2023.8.20.5118
Trata-se de recurso especial (Id. 28261724) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27608658): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA (NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS PROTESTADAS) QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME PREVISTO NO ART. 783 DO CPC E NO ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido afronta aos arts. 6º, 7º, 8º, 355, 373, §1º, 464 e 465 do Código Processual Civil (CPC), bem como aponta divergência jurisprudencial. Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 28261726) Contrarrazões não apresentadas (Id. 29251862). É o relatório. Para que os recursos excepcionais (RE ou REsp) tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior (STF ou STJ), mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque no atinente à alegada afronta aos arts. 6º, 7º, 8º, 355, 373, §1º, 464 e 465 do CPC, argumenta o recorrente que é importante se atentar que se fazia necessária a determinação da juntada dos contratos de compra de mercadoria, ausente na Ação de Execução, bem como a planilha atualizada demonstrando o real débito alegado, para que depois fosse reaberto o prazo para se complementar a defesa desta recorrente, uma vez que é assegurado o amplo direito ao contraditório. Noutro norte, o acórdão em vergasta, analisando os fatos e as provas do processo, consignou que os documentos apresentados pelo apelado são aptos a configurar a exigibilidade da obrigação, observe-se: De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar eventual descumprimento contratual, sendo desnecessária a realização de prova pericial. […] No caso em análise, os documentos juntados, consistentes em notas fiscais e duplicatas protestadas, indicam o valor exato cobrado, corroborando a existência da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em hipóteses de cobrança judicial de duplicatas, a apresentação de notas fiscais acompanhadas de protesto e comprovantes de entrega da mercadoria é suficiente para suprir a ausência de títulos originais aceitos. Conforme destacado no AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR e no AgInt no REsp n. 1.201.980/AM, tais documentos, em conjunto, atestam a realização do negócio jurídico e a entrega das mercadorias, suprindo a necessidade de apresentação física da duplicata aceita. A presunção de certeza e liquidez dos valores decorre justamente da articulação desses elementos probatórios, conforme já estabelecido pelo STJ. Assim, mesmo em ausência de contrato específico, os documentos apresentados pelo apelado são aptos a configurar a exigibilidade da obrigação, na medida em que demonstram o vínculo entre as partes e a obrigação de pagamento decorrente da entrega das mercadorias. Ademais, o artigo 786 do Código de Processo Civil exige que o título executivo seja certo, líquido e exigível, requisitos que estão atendidos, dado que a documentação apresentada assegura a exatidão do valor cobrado e a existência da obrigação. Desta feita, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse limiar, confiram-se os arestos: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PRETENSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. I - Na origem,
trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade dos réus, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação de Linha de Metrô. II - Ação julgada procedente, com indenização fixada em valor superior à avaliação administrativa, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para fixar o percentual da verba honorária nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada, tendo o Tribunal a quo enfrentado toda a controvérsia exposta nos autos. IV - No que trata da alegada violação do art. 355, I, do CPC/2015, a pretensão de conversão do julgamento em diligência para que o perito oficial prestasse novos esclarecimentos foi afastada pelo acórdão recorrido, sob o entendimento de que o referido profissional respondeu satisfatoriamente às críticas antes manifestadas, no que pretendeR a revisão de tal entendimento esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ. V - A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, quanto à obrigação de remunerar o profissional dos expropriados, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais (incluídos os honorários do perito e do assistente técnico), constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial - hipótese dos autos. VI - A apontada violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 não prospera, na medida em que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, - caso dos autos - não se aplica o referido dispositivo legal, uma vez que não goza do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios. VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. (REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) - (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019). [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 1821823 MT 2021/0011347-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Turma, DJe 16/08/2021) – (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. [...] 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1798895 SP 2019/0015396-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, Segunda Turma, DJe 12/09/2019) – (Grifos acrescidos). Noutro giro, o STJ assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem inúteis ou meramente protelatórias. Sobre isso, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 350 E 369 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 6º, 350 e 369 CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. [...] VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifos acrescidos) Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4