Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801228-59.2023.8.20.5103 Polo ativo NOIZA DE FATIMA BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EVIDENCIADA. PARTE AUTORA QUE RECEBEU LIGAÇÕES/WHATSAPP DE SUPOSTA EMPRESA DENONINADA ECOVEL E REALIZOU VÁRIAS TEDS INICIALMENTE PARA SX FINANCE E DIANTE DA INCONSISTÊNCIA DOS DADOS, FEZ NOVOS CRÉDITOS PARA CC. H. BANK E POSTERIORMENTE PAGAMENTOS DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA OS FRAUDADORES. REGULARIDADE DO PACTO CELEBRADO ENTRE A APELANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO. RISCO ASSUMIDO PELA RECORRENTE. TRANSAÇÃO APARENTEMENTE NÃO RELACIONADA AO BANCO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta por NOIZA DE FATIMA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE em face de sentença proferida pelo do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Nas razões recursais (id 21857356), a apelante aduz, em síntese, que: “a responsabilidade da parte ré é configurada pelo vazamento das informações, motivo principal para que a fraudadora pudesse entrar em contato com a autora e realizar o golpe. Esse fato constitui o nexo do dano sofrido, partindo daí a responsabilidade e a possibilidade de indenização.” Aduz que foi vítima de golpe bancário por falha de segurança no sistema de informação do banco, configurando má-fé. Acentua que: “os fatos aqui discutidos extrapolam a noção de mero aborrecimento, constituindo-se situação ensejadora de indenização por todos os danos morais gerados.” Finalmente, pugna pelo provimento do recurso no sentido de reformar a sentença recorrida para ressarcimento dos valores extraviados e para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 21857359) É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De acordo com o caderno processual, a parte autora, ora apelante, buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando ter sido vitimada por fraude bancária, tendo os fraudadores tido acesso as informações de empréstimo bancário anterior, razão pela qual tentou fazer uma portabilidade deste e acabou contraindo novo empréstimo e realizando transferências bancárias para a SX FINANCE. Ao que parece, a operação desenvolvida pela ECOVEL se caracteriza como ilegal e insustentável, pois não realiza qualquer tipo de portabilidade ou quitação do empréstimo anterior, nem tampouco oferece qualquer vantagem como diminuição das parcelas. Com efeito, ao analisar o Boletim de Ocorrência registrado pela apelante (id 21857320) vê-se que foram oferecidas vantagens correspondentes à diminuição dos juros das próprias parcelas do empréstimo já existente, pelo que acabou sendo contraído um novo empréstimo de R$ 15.682,60 (quinze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), tendo a demandante, após solicitação formulada por determinando número de WHATSAPP, realizado uma série de TEDs para SX FINANCE, as quais foram estornadas diante da inconsistência dos dados, depois transferido valor para Título CC H BANC, depois boletos bancários, enfim, acabou repassando valores expressivos para os fraudadores sob a promessa de que receberia vantagens na diminuição do seu empréstimo contraído regularmente. Esse tipo de prática criminosa tem sido comum e, no caso concreto, há uma particularidade consistente no fato de que as primeiras TEDs feitas pela autora foram estornadas e mesmo assim ela fez novos créditos para uma outra suposta empresa destinatária e diante de novas dificuldades, realizou pagamentos de boletos bancários aos fraudadores. Entrementes, a despeito do golpe praticado, não vislumbro elementos probatórios mínimos de que o Banco apelado tinha qualquer envolvimento na operação fraudulenta travestida de “negociação de dívida/portabilidade empréstimo” impugnada. É dizer, aparentemente o mútuo pactuado entre a apelante e o apelado é válido, com objeto lícito, firmado por pessoas capazes e sem indicativo de malferimento aos princípios que norteiam as relações consumeristas ou mácula por qualquer vício de consentimento. Nesse rumo, não parece crível que a Instituição Financeira apelada tenha seu direito creditício obstado ou tenha impedido o cumprimento do que pactuou com boa-fé, em detrimento do risco exclusivo assumido pela parte apelada quando empregou os valores do empréstimo numa operação arriscada e permeada de atitudes suspeitas praticadas pelos fraudadores. Assim sendo, há de ser preservada a relação jurídico-material entre a apelante e o Banco apelado, ressaltando-se que os descontos mensais contestados são referentes à celebração de empréstimo com aparente e legítimo procedimento da instituição financeira, afigurando-se prudente resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe é devido. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA NA ORIGEM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E/OU BLOQUEIO DE BENS. SUPOSTA FRAUDE. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA NO NEGÓCIO JURÍDICO. REPASSE A TERCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OPERAÇÃO NÃO RELACIONADA AO BANCO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802428-84.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023); (grifos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIDA A SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA NO NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA PESSOAL DA AGRAVANTE. REPASSE A TERCEIRO. ATUAÇÃO ISOLADA DE TERCEIRO EM PREJUÍZO DA AGRAVANTE. OPERAÇÃO NÃO RELACIONADA AO BANCO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814381-79.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2023, PUBLICADO em 29/03/2023). Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.