Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001067-74.2010.8.20.0112.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE SUELDO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou neste Juízo com a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JOSÉ SUELDO LEITE. Após a realização do leilão, fora arrematado o imóvel denominado “Sítio São Gonçalo” pelo Sr. EDDY RUMMENICK DUARTE MARINHO, sendo certificado que o interessado não realizou o depósito prévio da caução. O arrematante, por sua vez, apresentou pedido de desistência da arrematação, sustentando, em síntese, que não existe a localização precisa do imóvel, sendo defeito cabível para justificar abdicação da arrematação do imóvel rural, acrescentando a inexistência de georreferenciamento apto a individualizar o imóvel quanto a localização e extensão deste. Intimado, o exequente pugnou pelo não acolhimento do pleito do arrematante, bem como requereu a aplicação das sanções previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a legislação pátria prevê a desistência da arrematação nas hipóteses elencadas no art. 903, § 5º, do CPC, quais sejam: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (…) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. No presente feito o arrematante fundamenta sua desistência na suposta ocorrência de inconsistências na individualização e qualificação do imóvel, apontando que não existe o georreferenciamento nem a localização adequada para localizar o imóvel arrematado. Compulsando os autos, verifico o arrematante não demonstrou as inconsistências suscitadas, tendo em vista que o imóvel foi devidamente qualificado e localizado mediante certidão expedida por Oficial de Justiça em certidão datada de 21/10/2022 (ID 90607582). Ademais, há correta individualização da extensão do imóvel, através cópia da matrícula da propriedade (ID 122125865) e da previsão do edital da hasta pública no item “1.1”, com remissão ao documento cartorário supramencionado (ID 117866377 – Pág. 01). Em complemento, o georreferenciamento indicado pelo interessado não é documento imprescindível para individualizar a propriedade, haja vista a inexistência da previsão de tal documento no rol do art. 886, inciso I, do CPC, logo, deixo de acolher o pedido de desistência da arrematação. Dessa maneira, conclui-se que a desistência da arrematação prescinde da satisfação de requisitos objetivos para sua homologação judicial, previstos na legislação de regência. Em caso análogo ao dos autos, cito precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE LEILÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 903 DO CPC, QUE TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE E SEGURANÇA ÀS HASTAS PÚBLICAS. ARREMATAÇÃO QUE SE CONSIDERA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL COM A ASSINATURA DO AUTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. O sistema processual civil vigente determina a estabilidade da arrematação, como homenagem à segurança jurídica que deve reger as relações negociais. De acordo com a legislação, a situação se encontra estabilizada, sem a possibilidade de desistência, desde que não haja motivos para a nulidade da arrematação em si, a exemplo da sua realização por preço vil, que deverá ser objeto de ação própria (art. 903, § 4º do CPC). (TJRN. AI: 08025032620238200000, Relator: JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 31/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023 – Destacado). No mesmo sentido cito precedentes oriundos de outros tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Terceiro arrematante. Edital de leilão que retratou fielmente a situação do imóvel objeto da arrematação ao tempo da alienação judicial. Ação de usucapião superveniente ao edital. Inexistência de omissão ou vícios capazes de invalidar a arrematação. Auto de arrematação devidamente assinado pelo arrematante, leiloeiro e juiz. Negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos moldes do artigo 903, caput, do CPC. Prazo para pedido de desistência da arrematação (artigo 903, § 5º, do CPC) não observado. Validade da arrematação. Urge notar a estabilidade da arrematação. Como corolário da decisão, expeça-se carta de arrematação, sendo a quantia depositada pelo arrematante colocada à disposição do Juízo. Ação de usucapião em trâmite poderá ser resolvida em perdas e danos. Recurso improvido, com determinação. (TJSP. AI: 22648822620188260000 SP 2264882-26.2018.8.26.0000, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 07/05/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2019 – Destacado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL RURAL. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. BEM ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO. OFÍCIO CIRCULAR N. 125/07 DA CGJ. O Ofício Circular n. 125/07 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que orienta pela desnecessidade do georreferenciamento ações cujo imóvel é afetado reflexamente, tais como partilhas por inventário ou arrolamento, separação ou divórcio, penhora, arrematação, adjudicação e similares. Dúvida improcedente. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS. AC: 70076279975 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018 – Destacado). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 903 do CPC prevê as hipóteses de desfazimento da arrematação em leilão judicial estabelecendo, inclusive, a possibilidade de desistência com a depósito efetuado. II. No presente caso, em que pesem as alegações da parte agravante, o pedido de desistência da arrematação não se enquadra nos requisitos exigidos no § 5º do artigo 903 do CPC, uma vez que a suspensão temporária da expedição da carta de arrematação não a torna inválida ou ineficaz. III. Em verdade, caso seja anulada definitivamente a arrematação nos autos dos embargos de terceiro interpostos, a parte agravante poderá pleitear a devolução total dos valores depositados, inclusive a comissão do leiloeiro. Todavia, no atual momento processual, não há embasamento legal para o referido pedido de desistência da parte agravante IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3. AI: 50208015520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/11/2022 – Destacado). Outrossim, ressalto que a inexistência de assinatura no auto de arrematação consiste em mera irregularidade formal, não sendo defeito suficiente para anular a arrematação. Diante dos entendimentos transcritos, verifico que o pedido de desistência formulado pelo arrematante não merece prosperar, considerando que não preenche as condições previstas na legislação, bem como o interessado não demonstrou a inexistência de qualificação, individualização e localização do imóvel rural, ônus que lhe era devido (art. 373, I, CPC). III – DAS DETERMINAÇÕES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência da arrematação formulado (ID 123868320), eis que não comprovou qualquer hipótese legal indicada no art. 903, § 5º, do CPC. Com fulcro no art. 903, § 6º, do CPC, fixo a multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 2% (dois por cento) do valor de avaliação do bem. Considerando que o arrematante não realizou depósito do percentual exigido art. 903, § 1º, III do CPC, declaro resolvida a arrematação, ao passo que determino a realização de novo leilão judicial do imóvel rural, seguindo os termos já estabelecidos no ID. 103230932. Pertinente ao pleito do exequente (ID 125205385), não sendo realizado o adimplemento da verba, com base no art. 895, § 4º, do CPC, fixo multa de 10% (dez por cento) dos valores inadimplidos devida ao exequente, podendo prover a execução do pleito no presente procedimento (art. 895, § 5º, do CPC). Em derradeiro, deixo de conceder a gratuidade judiciária em favor do arrematante, pois não acostou qualquer elemento que proporcione tal conclusão, bem como ao contexto processual assumiu a pretensão de quitar o valor R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) para adquirir a propriedade, situação que não converge com a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito