Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101055-59.2014.8.20.0102.
AUTOR: SONIA REGINA FREIRE BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizado por SÔNIA REGINA FREIRE BARBOSA em face de Sentença Id 77999823, pág. 123/127 ao argumento de que a sentença embargada na sua fundamentação articula argumentos que acatam o pleito autoral, entretanto contraditoriamente no seu dispositivo julga a pretensão improcedente in verbs: O artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008, dispõe: “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. (...). Por outro lado, o art. 27, § 1º, da Lei Municipal 1.550/2010, dispõe que 20% da jornada de trabalho dos professores será de horas-atividades (atividade extraclasse). Nesse passo, percebe-se que a legislação municipal se encontra fora dos parâmetros trazidos pela Lei Federal 11.738/2008, por ter destinado apenas 20% das horas da jornada de trabalho para as atividades extraclasse, correspondente a 1/5 (um quinto) do total, e não 1/3 como estabelece a norma federal. (...). Portanto, estando a norma municipal em desacordo com a lei federal, para fins de adequação da jornada, deverá a parte requerida, valendo-se de critérios de conveniência a oportunidade, bem como em atenção às necessidades do sistema público de ensino, promover o ajustamento na jornada de trabalho da parte autora, de sorte a assegurar o exercício de 20 (vinte) horas semanais para atividades de interação em sala de aula, resguardando-se o cômputo de outras 10 (dez) horas (equivalente a 1/3 previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008) para o desenvolvimento de horas-atividades (atividade extraclasse). (...).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada por Sônia Regina Freire Barbosa em desfavor do Município de Ceará-Mirim e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Intimado a se manifestar-se a respeito, o embargado requereu a rejeição dos embargos ID 99419729. É o que importa relatar. Decido. Conforme artigo 1.022, inciso II, do Nosso CPC, que abaixo colacionamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, entendo merecer acolhida a irresignação da embargante em relação ao pedido de ajustamento da jornada de trabalho da parte autora, assegurando-lhe o exercício de 20 (vinte) horas semanais para atividades de interação em sala de aula e resguardando-lhe o cômputo de outras 10 (dez) horas para o desenvolvimento de horas-atividades (atividade extraclasse). Isso porque, apesar de o Município réu ter se adequado aos parâmetros da legislação federal, o respectivo pedido formulado na inicial deve ser julgado procedente, considerando que a lei municipal acima mencionada se encontra divergente da norma federal e a possibilidade de a Portaria supra poder ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do gestor público.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação, fazendo-se constar do dispositivo, o seguinte: JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município de Ceará-Mirim a promover o ajustamento da jornada de trabalho da parte autora, assegurando-lhe o exercício de 20 (vinte) horas semanais para atividades de interação em sala de aula e resguardando-lhe o cômputo de outras 10 (dez) horas para o desenvolvimento de horas-atividades (atividade extraclasse), nos termos da fundamentação supra, tal como já implantado pela Portaria 01/2014. Mantenho demais termos da sentença. P.R.I CEARÁ-MIRIM /RN, data registrada no sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)