Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0127609-48.2011.8.20.0001 Polo ativo ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo LUIS GONZAGA TEIXEIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO E, EM SEGUINTE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE CONVERSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0127609-48.2011.8.20.0001) ajuizada por si em desfavor de LUIS GONZAGA TEIXEIRA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 27594783) o apelante defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que “durante todo o tempo, impulsionou devidamente o feito, além de não ter havido desídia de sua parte após ser intimada para dar andamento ao processo, até mesmo porque este, em nenhum momento, encontrou-se paralisado”. Alegou que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no presente caso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a incidência da prescrição intercorrente. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos ID 27594794. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. Há de se relatar que, inicialmente, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto um veículo de marca HONDA, ano de fabricação 2009, Modelo CG 150 TITAN MIX KS, placa NNP 5807, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (ID 27593942) que o demandado havia vendido o veículo, restando infrutífero o cumprimento do mandado de busca e apreensão (18/06/2012). Foi então requerida a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, o que foi deferido pelo juízo a quo. Diversas tentativas de citação do demandado foram empreendidas, que restaram todas frustradas, sendo deferido o pedido de busca de endereço do réu, pelo INFOSEG (ID 27593952 - 03/08/2018)e em seguida pelo BACENDJUD e RENAJUD (ID 27593954 - 18/02/2019), sem qualquer êxito. Na data de 16 de agosto de 2023 o autor/apelante requereu a conversão da Ação de Depósito em Ação de Execução (ID 27594770), o que foi deferido pelo juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, sendo os autos remetido para a 23ª Vara Cível. Ato contínuo, o juízo competente determinou a intimação da parte exequente/apelante (ID 27594774 - 24/08/2023) para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de mais de 10 anos da ação. In casu, em que pesem os argumentos da empresa apelante que buscam afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, estes não prosperam. Isto porque, como destacou o julgador a quo, no momento do pedido de conversão da Ação de Depósito em Ação de Execução, esta pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição, uma vez que o título de crédito objeto da execução - Contrato de Alienação Fiduciária (art. 206, § 5º, I, do CC - 5 anos) - havia prescrito. Senão vejamos o fundamento da sentença: “Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 28/09/2011, o despacho que determinou a citação foi publicado em 16/12/2011 e o executado foi efetivamente citado em 18/06/2012. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 28/09/2011. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 29/09/2011. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 28/08/2023, através da petição de Id 105626194, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 11 anos e 9 meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição”. grifos nossos Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS MÓVEIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. (...) 2. Tratando-se de instrumento particular de compra e venda de bens, com pacto adjeto de alienação fiduciária, a pretensão está sujeita à regra da prescrição prevista no artigo 206, § 5º inciso I, do CPC, a qual prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) 5. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Honorários majorados. (Acórdão 1603417, 07046500620218070014, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT, 1a Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, ainda que existente cláusula resolutória expressa para vencimento antecipado da dívida diante da inadimplência de algumas prestações. Transcorrido mais de 6 anos da data que foi proferido o despacho que ordenou de citação válida, sem que esta fosse efetivada e decorridos os 5 anos do tempo reservado ao exercício do direito de propor a Ação de Busca e Apreensão de Veículo Garantida por Alienação Fiduciária, resta configurada a prescrição do direito material. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do CPC, o que não ocorreu. (TJ-MT 00482677220158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) Ademais, impende registrar que o julgador a quo, ao contrário do aduzido pelo apelante, em nenhum momento imputou a ocorrência da prescrição à desídia ou inércia da parte autora, não tendo sido este o fundamento da sentença. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. Há de se relatar que, inicialmente, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto um veículo de marca HONDA, ano de fabricação 2009, Modelo CG 150 TITAN MIX KS, placa NNP 5807, sendo certificado pelo Oficial de Justiça (ID 27593942) que o demandado havia vendido o veículo, restando infrutífero o cumprimento do mandado de busca e apreensão (18/06/2012). Foi então requerida a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, o que foi deferido pelo juízo a quo. Diversas tentativas de citação do demandado foram empreendidas, que restaram todas frustradas, sendo deferido o pedido de busca de endereço do réu, pelo INFOSEG (ID 27593952 - 03/08/2018)e em seguida pelo BACENDJUD e RENAJUD (ID 27593954 - 18/02/2019), sem qualquer êxito. Na data de 16 de agosto de 2023 o autor/apelante requereu a conversão da Ação de Depósito em Ação de Execução (ID 27594770), o que foi deferido pelo juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, sendo os autos remetido para a 23ª Vara Cível. Ato contínuo, o juízo competente determinou a intimação da parte exequente/apelante (ID 27594774 - 24/08/2023) para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de mais de 10 anos da ação. In casu, em que pesem os argumentos da empresa apelante que buscam afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, estes não prosperam. Isto porque, como destacou o julgador a quo, no momento do pedido de conversão da Ação de Depósito em Ação de Execução, esta pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição, uma vez que o título de crédito objeto da execução - Contrato de Alienação Fiduciária (art. 206, § 5º, I, do CC - 5 anos) - havia prescrito. Senão vejamos o fundamento da sentença: “Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 28/09/2011, o despacho que determinou a citação foi publicado em 16/12/2011 e o executado foi efetivamente citado em 18/06/2012. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 28/09/2011. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 29/09/2011. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 28/08/2023, através da petição de Id 105626194, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 11 anos e 9 meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição”. grifos nossos Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS MÓVEIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. (...) 2. Tratando-se de instrumento particular de compra e venda de bens, com pacto adjeto de alienação fiduciária, a pretensão está sujeita à regra da prescrição prevista no artigo 206, § 5º inciso I, do CPC, a qual prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) 5. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Honorários majorados. (Acórdão 1603417, 07046500620218070014, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT, 1a Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, ainda que existente cláusula resolutória expressa para vencimento antecipado da dívida diante da inadimplência de algumas prestações. Transcorrido mais de 6 anos da data que foi proferido o despacho que ordenou de citação válida, sem que esta fosse efetivada e decorridos os 5 anos do tempo reservado ao exercício do direito de propor a Ação de Busca e Apreensão de Veículo Garantida por Alienação Fiduciária, resta configurada a prescrição do direito material. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do CPC, o que não ocorreu. (TJ-MT 00482677220158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) Ademais, impende registrar que o julgador a quo, ao contrário do aduzido pelo apelante, em nenhum momento imputou a ocorrência da prescrição à desídia ou inércia da parte autora, não tendo sido este o fundamento da sentença. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.