Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gutemberg de Castro Praxedes Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0809830-30.2023.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUTEMBERG DE CASTRO PRAXEDES em face de sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (ID. 27378126), que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sustenta o Apelante, em suma, que “a sentença ignorou a existência do sincretismo processual e do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, que interrompeu a prescrição no caso concreto”, destacando que “com o sincretismo processual o cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000 e o presente cumprimento de sentença individual é mera fase processo do mesmo processo coletivo originário nº 0000719-91.2016.8.20.0000”. Defende, assim, que “o presente cumprimento de sentença individual, processo nº 0809830-30.2023.8.20.5106, data de menos de cinco anos da data do trânsito em julgado do cumprimento de sentença coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, ausente, portando, a prescrição”. Requer, nesse contexto, o provimento do apelo para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, entendeu a 14ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão. Destaco, de pronto, que o apelo não merece prosperar, uma vez que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com entendimento sedimentado em julgamento qualificado e vinculante do Colendo STJ, citado, inclusive, na própria sentença. Pontuou o magistrado a quo, com extrema propriedade, que: “(...) aplicável ao caso em cotejo o Tema 877 do STJ (REsp 1.388.000/PR), que estabelece que ‘o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.’ Assim, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença coletiva é 26/04/2018 e o ajuizamento da ação é posterior a 26/04/2023, qual seja 19/5/2023, tem-se que materializada a prescrição quinquenal. (...)” Ademais, no tocante à tese recursal, é forçoso observar que não existe omissão do julgador em relação à causa de interrupção da prescrição citada no apelo. Pelo contrário, o magistrado consignou expressamente que “o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ‘a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título’ (...)”. Ocorre que a sentença também esclareceu que na hipótese dos autos a execução coletiva promovida pela ADUERN, na qualidade de legitimada extraordinária, enfocou exclusivamente a OBRIGAÇÃO DE FAZER oriunda do título executivo, de modo que, por lógica processual natural, não poderia gerar efeitos interruptivos em relação à execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Por tal distinção, claramente explicitada na sentença, o TEMA 877/STJ foi corretamente aplicado ao caso, de modo que nego provimento ao apelo, com suporte no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC. Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa nesta distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J