Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:19
Juntada de Petição de petição08/04/2026, 15:01
Publicado Intimação em 23/03/2026.23/03/2026, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202623/03/2026, 05:49
Expedição de Intimação.19/03/2026, 13:59
Outras Decisões09/03/2026, 14:27
Conclusos para despacho08/03/2026, 16:45
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 16:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 00:16
Juntada de documento de comprovação10/12/2025, 19:28
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 17:42
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 08:55
Juntada de certidão25/11/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 17:41
Juntada de outros documentos20/10/2025, 11:49
Proferido despacho de mero expediente07/10/2025, 08:51
Conclusos para despacho09/08/2025, 20:35
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 15:32
Juntada de devolução de mandado18/06/2025, 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/06/2025, 09:15
Juntada de documento de comprovação05/06/2025, 13:02
Expedição de Mandado.16/05/2025, 13:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:19
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:19
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Itaú S/A PARTE
EXECUTADA: Francisco Marcelo Alves e Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0827653-17.2023.8.20.5106 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PARTE
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Francisco Marcelo Alves nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Itaú S/A, na qual o excipiente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de apresentação do título original e a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. A parte exequente, por sua vez, alega que a contratação foi formalizada de maneira válida, sendo o executado corresponsável pelo débito. É o relatório. Decido. I - Das Questões Processuais 1. Da Ilegitimidade Passiva do Executado O excipiente sustenta que não integrou o contrato como devedor solidário, avalista ou garantidor, e que a obrigação foi contraída exclusivamente pela pessoa jurídica M W Duarte & Cia Ltda. Argumenta que, conforme o artigo 1.052 do Código Civil, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, não podendo suas obrigações ser automaticamente estendidas a seus sócios, salvo nas hipóteses do artigo 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica). A análise dos autos revela, no entanto, que o comprovante de contratação fornecido pelo exequente (Id 112451941) demonstra que Francisco Marcelo Alves figura como devedor solidário, conforme expressamente indicado no documento de contratação. Dessa forma, há vínculo jurídico entre o executado e o débito em questão, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da Necessidade de Apresentação do Título Original O excipiente alega que a execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, título de livre circulação, de modo que a exequente deveria ter apresentado o original do documento em juízo, sob pena de insegurança jurídica e eventual duplicidade de cobrança. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a apresentação do título original é exigível em hipóteses em que há possibilidade de endosso e circulação do título, conforme o artigo 29, § 1º da Lei 10.931/2004. No entanto, não se verifica nos autos qualquer indício de circulação ou cessão do crédito a terceiro, tampouco risco concreto de duplicidade de cobrança. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a execução baseada em cédula de crédito bancário digitalizada pode ser admitida, desde que não haja impugnação à autenticidade da cópia apresentada (REsp 1.495.920/DF).1 1 RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede Portanto, rejeito a alegação de necessidade de apresentação do título original. II - Da Inexequibilidade do Título O excipiente argumenta que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois o exequente não demonstrou quais parcelas deixaram de ser pagas e porque o contrato foi firmado em nome da pessoa jurídica. Porém, conforme análise do contrato de abertura e crédito e o empréstimo eletrônico (id 112451941 e 112451947), observa-se que: O contrato de crédito foi firmado eletronicamente em nome da empresa M W Duarte & Cia Ltda; Francisco Marcelo Alves consta expressamente como devedor solidário no comprovante da operação; O demonstrativo de débito anexo à inicial detalha a inadimplência e o saldo devedor atualizado. Diante disso, verifica-se que o título executivo preenche os requisitos dos artigos 783 e 784, I, do CPC, sendo a matéria alegada pelo excipiente mais apropriada para ser discutida em embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, rejeito a alegação de inexequibilidade do título. Ainda, o exequente requereu a declaração da citação da executada principal, pois foi citada por meio do seu sócio. Em verdade, a executada era uma pessoa empresarial individual e passou a ser de responsabilidade limitada, tendo como sócio administrador o segundo executado, o qual foi citado e apresentou a presente exceção de não executividade. Assim sendo, em face do fechamento do estabelecimento comercial da executada, conforme certificado pelos oficiais de justiça, o mesmo já tomou conhecimento integral da presente execução como dita o artigo 248, § 2º do Código de Processo Civil. de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE EX-SÓCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. PERDA, PELO EX-SÓCIO, DOS PODERES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊCIA DO ART. 248, § 2º DO CPC. QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO, A QUAL PODERÁ SER LEVADA A EFEITO PELA VIA PRÓPRIA, NO MOMENTO OPORTUNO. EXECUÇÃO MOVIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. HORONÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO AGRAVANTE, PORQUANTO A ALTERAÇAO DO QUADRO SOCIETÁRIO FOI REGULARMENTE ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL, COM EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO EX-SÓCIO POR INDICAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00663957120208190000 202000280044, Relator.: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 12/11/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Marcelo Alves, determinando o regular prosseguimento da execução. Declaro a executada M W DUARTE & CIA LTDA citada. Deveras, como garantir o amplo direito de defesa, determino que seja intimada por seu sócio para pagar a dívida em 3 dias ou oferecer bens à penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 18 de março de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Itaú S/A PARTE
EXECUTADA: Francisco Marcelo Alves e Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0827653-17.2023.8.20.5106 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PARTE
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Francisco Marcelo Alves nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Itaú S/A, na qual o excipiente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de apresentação do título original e a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. A parte exequente, por sua vez, alega que a contratação foi formalizada de maneira válida, sendo o executado corresponsável pelo débito. É o relatório. Decido. I - Das Questões Processuais 1. Da Ilegitimidade Passiva do Executado O excipiente sustenta que não integrou o contrato como devedor solidário, avalista ou garantidor, e que a obrigação foi contraída exclusivamente pela pessoa jurídica M W Duarte & Cia Ltda. Argumenta que, conforme o artigo 1.052 do Código Civil, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, não podendo suas obrigações ser automaticamente estendidas a seus sócios, salvo nas hipóteses do artigo 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica). A análise dos autos revela, no entanto, que o comprovante de contratação fornecido pelo exequente (Id 112451941) demonstra que Francisco Marcelo Alves figura como devedor solidário, conforme expressamente indicado no documento de contratação. Dessa forma, há vínculo jurídico entre o executado e o débito em questão, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da Necessidade de Apresentação do Título Original O excipiente alega que a execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, título de livre circulação, de modo que a exequente deveria ter apresentado o original do documento em juízo, sob pena de insegurança jurídica e eventual duplicidade de cobrança. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a apresentação do título original é exigível em hipóteses em que há possibilidade de endosso e circulação do título, conforme o artigo 29, § 1º da Lei 10.931/2004. No entanto, não se verifica nos autos qualquer indício de circulação ou cessão do crédito a terceiro, tampouco risco concreto de duplicidade de cobrança. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a execução baseada em cédula de crédito bancário digitalizada pode ser admitida, desde que não haja impugnação à autenticidade da cópia apresentada (REsp 1.495.920/DF).1 1 RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede Portanto, rejeito a alegação de necessidade de apresentação do título original. II - Da Inexequibilidade do Título O excipiente argumenta que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois o exequente não demonstrou quais parcelas deixaram de ser pagas e porque o contrato foi firmado em nome da pessoa jurídica. Porém, conforme análise do contrato de abertura e crédito e o empréstimo eletrônico (id 112451941 e 112451947), observa-se que: O contrato de crédito foi firmado eletronicamente em nome da empresa M W Duarte & Cia Ltda; Francisco Marcelo Alves consta expressamente como devedor solidário no comprovante da operação; O demonstrativo de débito anexo à inicial detalha a inadimplência e o saldo devedor atualizado. Diante disso, verifica-se que o título executivo preenche os requisitos dos artigos 783 e 784, I, do CPC, sendo a matéria alegada pelo excipiente mais apropriada para ser discutida em embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, rejeito a alegação de inexequibilidade do título. Ainda, o exequente requereu a declaração da citação da executada principal, pois foi citada por meio do seu sócio. Em verdade, a executada era uma pessoa empresarial individual e passou a ser de responsabilidade limitada, tendo como sócio administrador o segundo executado, o qual foi citado e apresentou a presente exceção de não executividade. Assim sendo, em face do fechamento do estabelecimento comercial da executada, conforme certificado pelos oficiais de justiça, o mesmo já tomou conhecimento integral da presente execução como dita o artigo 248, § 2º do Código de Processo Civil. de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE EX-SÓCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. PERDA, PELO EX-SÓCIO, DOS PODERES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊCIA DO ART. 248, § 2º DO CPC. QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO, A QUAL PODERÁ SER LEVADA A EFEITO PELA VIA PRÓPRIA, NO MOMENTO OPORTUNO. EXECUÇÃO MOVIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. HORONÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO AGRAVANTE, PORQUANTO A ALTERAÇAO DO QUADRO SOCIETÁRIO FOI REGULARMENTE ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL, COM EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO EX-SÓCIO POR INDICAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00663957120208190000 202000280044, Relator.: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 12/11/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Marcelo Alves, determinando o regular prosseguimento da execução. Declaro a executada M W DUARTE & CIA LTDA citada. Deveras, como garantir o amplo direito de defesa, determino que seja intimada por seu sócio para pagar a dívida em 3 dias ou oferecer bens à penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 18 de março de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade18/03/2025, 09:41
Conclusos para despacho16/01/2025, 12:23
Juntada de certidão16/01/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 08:45
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 08:36
Juntada de certidão03/12/2024, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202402/12/2024, 04:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.02/12/2024, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202426/11/2024, 10:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.26/11/2024, 10:36
Proferido despacho de mero expediente18/11/2024, 09:06
Conclusos para despacho04/11/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Parte Ré:
EXECUTADO: M W DUARTE & CIA LTDA e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça no ID.122227976, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 30 de julho de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827653-17.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte31/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 19:56
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 21:45
Juntada de devolução de mandado27/05/2024, 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/05/2024, 09:58
Juntada de diligência17/05/2024, 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2024, 07:00
Expedição de Mandado.10/04/2024, 14:17
Expedição de Mandado.10/04/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 17:44
Juntada de certidão22/02/2024, 10:25
Juntada de aviso de recebimento22/02/2024, 10:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:01
Juntada de certidão08/02/2024, 13:29
Juntada de aviso de recebimento08/02/2024, 13:29
Juntada de certidão19/01/2024, 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/01/2024, 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/01/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827653-17.2023.8.20.5106.
Autor: BANCO ITAU S/A
Réu: M W DUARTE & CIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678 Despacho
EXECUTADO: FRANCISCO MARCELO ALVES, M W DUARTE & CIA LTDA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente. Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Cite-se Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 10/01/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 08:18
Proferido despacho de mero expediente10/01/2024, 17:34
Conclusos para decisão10/01/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 10:11
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 22:29
Proferido despacho de mero expediente14/12/2023, 11:18
Conclusos para decisão13/12/2023, 16:15
Distribuído por sorteio13/12/2023, 16:15