Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: Preliminarmente, o banco suscita a ausência de impugnação específica às razões de decidir da sentença, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso. Todavia, ao analisar o apelo interposto, verifico que, ainda que de forma superficial, o recorrente aborda os fundamentos da decisão recorrida. Por essa razão, rejeito essa preliminar. II. DO MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia em questão versa sobre a responsabilidade da instituição financeira em relação à alegada falta de emissão dos boletos vinculados ao contrato de confissão de dívida. O apelante sustenta que a omissão no envio dos documentos o impossibilitou de realizar os pagamentos acordados, gerando, assim, prejuízos que justificariam a reparação por danos morais. Analisando detidamente os autos, verifico que o contrato de renegociação (ID 27725223) firmado entre as partes inclui cláusula expressa impondo ao contratante a obrigação de buscar meios alternativos para efetuar os pagamentos, especialmente nas hipóteses em que os boletos não são enviados ou não chegam dentro do prazo necessário: 2.1 "Na hipótese de não recebimento de qualquer dos boletos, o(a) Devedor(a) deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento - telefones indicados ao final deste Instrumento, para obtê-lo e, assim, efetuar os pagamentos em seus exatos vencimentos, sob pena de incidir todos os encargos de mora aqui previstos. Além disso tanto o valor quanto as datas de vencimento das parcelas encontravam-se explícitos no instrumento contratual (cláusula E.2 ). Portanto, ainda que tenha ocorrido uma falha na emissão dos boletos por parte da assessoria de cobrança, competia ao devedor entrar em contato com a central de relacionamento da instituição financeira, preferencialmente por telefone evitando, assim, a incidência de encargos financeiros adicionais. Nesse sentido, é o entendimento dominante da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA FALTA DE ENVIO DE BOLETOS DE PAGAMENTO QUE ACARRETOU SUA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA OU DANO MORAL. 1. A parte autora alegou que o seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros de devedores. Isso porque, segundo ela, deixou de receber os boletos bancários referente ao acordo de parcelamento da dívida. 2. A falta dos boletos não justifica a falta de pagamento das parcelas do acordo de parcelamento de débito. 3. A reclamação para que os boletos fossem encaminhados se deu apenas em julho de 2023, meses após o último pagamento, e após a inscrição do nome nos cadastros de devedores. Nessa ordem de ideias, o dano moral não está caracterizado pois, repisa-se, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima. 4. Mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005705-41.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 15/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/01/2024). “(.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INADIMPLEMENTO CONFESSO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR NÃO ENVIO DE BOLETOS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - SITUAÇÃO QUE NÃO ELIDE A MORA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. “(...) - Sendo incontroversa a inadimplência, o não envio de boleto bancário pelo credor não elide a mora do devedor que não efetua o pagamento no prazo, mormente quando plenamente ciente das obrigações assumidas e dos respectivos vencimentos, cabendo-lhe nesse caso diligenciar o adimplemento perfeito na forma avençada. (TJMG - Apelação Cível 1.0527.17.000915-5/003, Relator (a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000689-37.2021.8.11.0025, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Nesse contexto, tendo em vista que o autor não foi diligente em tomar as medidas necessárias para cumprir com suas obrigações, não há como se imputar responsabilidade à instituição financeira pelo inadimplemento contratual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800556-08.2024.8.20.5106 Polo ativo ANDREY CARLOS VIEIRA SANTOS Advogado(s): JOAO SIMEAO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAR OS MEIOS ADEQUADOS DE CONTATO COM A INSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, na qual o autor alega que a ausência de emissão de boletos impediu o pagamento de dívida renegociada, configurando falha na prestação do serviço por parte do banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira tem responsabilidade pela ausência de envio dos boletos ou se o devedor tem a obrigação de diligenciar o pagamento, adotando os meios previstos no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O contrato de renegociação de dívida firmado entre as partes estipula expressamente que, em caso de não recebimento dos boletos, cabe ao devedor entrar em contato com a central de relacionamento do banco para regularizar o pagamento. 5. A ausência de envio de boleto bancário não exime o devedor do pagamento se este tem ciência de suas obrigações contratuais e os meios adequados para a quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de envio de boletos bancários não exime o devedor do pagamento quando o valor e a data de vencimento são previamente conhecidos. 2. A responsabilidade pela regularização do pagamento, em caso de falha na emissão dos boletos, é do devedor que deve utilizar os meios corretos para evitar inadimplência, conforme pactuado contratualmente." Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1005705-41.2023.8.26.0297, Rel. Léa Maria Barreiros Duarte, j. 15/01/2024; TJ-MT – AC 1000689-37.2021.8.11.0025, Rel. Sebastião Barbosa Farias, j. Em 12/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 27725261) que julga improcedentes os pedidos formulados por Andrey Carlos Vieira Santos na ação indenizatória por danos morais movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., destacando que, pautado pelo princípio da boa-fé contratual, cabe ao o devedor buscar o adimplemento de suas obrigações. Irresignado, o autor recorre (ID 27725265) argumentando que celebrou um contrato de renegociação de dívidas com a parte ré, por meio de sua assessoria de cobranças. Alega ter buscado incessantemente assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no referido contrato, mas não obteve o retorno necessário. Afirma que não recebeu os boletos indispensáveis para a realização dos pagamentos, mesmo após solicitação, porém os documentos nunca foram disponibilizados. Requer a reforma total da sentença. Em contrarrazões (ID 27314289), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Reafirma que a falta de emissão dos boletos não exime o contratante da obrigação de efetuar o pagamento, uma vez que cabe ao devedor buscar outros meios para quitar o débito. Reitera, ainda, que o contrato de refinanciamento estabelece que, em caso de não recebimento do boleto, o devedor deve entrar em contato com a central de relacionamento da instituição. Por fim, pleiteia a manutenção do julgado. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.