Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801065-27.2019.8.20.5101.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: LAMARK BATISTA DA SILVA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada, tendo a parte exequente pugnado pela suspensão processual da lide (ID nº 111443577). O art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) aduz: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por sua vez, editou as Portaria Conjuntas nº 17 e 19 – TJ, ambas de 23 de abril de 2018, que estabeleceram alguns procedimentos de arquivamento a serem adotados no âmbito das Execuções Fiscais e execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, entre outros tipos de classes de processos. De acordo com o art. 1º das referidas portarias, impõe-se o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, nas hipóteses de execuções fiscais suspensas, hipótese em que serão movimentadas conforme os anexos correspondentes. Portaria nº 17/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; (...) Portaria nº 19/2018-TJ Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, das execuções de título judicial ou extrajudicial que se encontrem suspensas ou arquivadas aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. § 1º Após a ordem do magistrado, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o passo-a-passo passíveis de constrição judicial. § 2º Encontrados bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. É que se entendeu que tais processos impactam a boa administração das unidades judiciárias, além de sobrecarregarem de forma inadequada os índices de congestionamento do Poder Judiciário, especialmente com repercussões diretas e negativas sobre o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), nos termos da Resolução CNJ nº 184/ 2013, o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM), assim como o Índice de Produtividade de Servidores (IPS), sem qualquer benefício à efetividade da Justiça. Além do mais, a taxa de congestionamento dos processos integra, na categoria litigiosidade, o rol dos indicadores mensurados pelo Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 4/2005 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 76/2009. Faz-se oportuno ainda registrar que não se há de falar em eventual prejuízo para o credor, haja vista que ele poderá requerer, a qualquer momento, e sem qualquer ônus, o reativamento do feito, enquanto não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Feitas essas considerações, com fundamento no art. 1º da Portaria Conjunta nº 17/2018, alínea a, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, COM A CONSEQUENTE BAIXA, observando que o termo inicial da prescrição intercorrente se iniciará a partir de um ano da data do referido arquivamento, conforme o artigo 921, §§1º e 2º, CPC/2015. Permaneçam os autos em fila reservada, aguardando o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria fazer conclusão oportunamente para declaração da extinção do crédito tributário, em não havendo outra movimentação. Publique-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000