Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800568-16.2022.8.20.5163.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CENTER FRIOS TRANSPORTES - EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da CENTER FRIOS TRANSPORTES — EIRELI objetivando o pagamento no valor de R$ 199.400,29 decorrente de abertura de utilização de crédito “BB Giro Empresa”. Citado, o requerido apresentou embargos à monitória postulando pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, arguiu pela abusividade dos juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em manifestação, o requerente impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, argumentou pela regularidade dos juros e pela inaplicabilidade do CDC. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao executado, eis que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a sua hipossuficiência financeira. Considerando que o contrato objeto da presente ação diz respeito a crédito para capital de giro destinado a financiar o ciclo operacional da embargante e honrar compromisso, entendo que não se aplicam as disposições do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência". 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária. 5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento (STJ – Quarta Turma. Recurso Especial n.º 1.497.574/SC. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em: 24.10.2023). Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito. Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo”. No caso dos autos, verifico que a ação foi fundada em contrato sem força de título executivo extrajudicial constante no ID 90857037, referente a abertura de crédito para capital de giro junto a instituição financeira requerente. O contrato de ID 90857037, em sua cláusula décima sexta, prevê o vencimento antecipado, em caso de inadimplemento, e a incidência de encargos financeiros, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor da dívida. Nota-se que os percentuais estabelecidos estão condizentes com a legislação vigente a época da contratação, isto é, 1% referente aos juros moratórios (art. 406 do CC) e multa por inadimplemento em limitada a 2% do débito (art. 412 do CC). Destaco que o STF editou a Súmula n.º 596, prevendo que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ressalte-se, ainda, que a incidência de correção monetária não constitui parcela autônoma, mas mera recomposição de perda do valor da moeda decorrentes do inadimplemento da obrigação. Nessa linha, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 2. Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. 3. Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010). 4. O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5. Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito. Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6. Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso. 7. Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. 8. Recurso especial não provido (STJ — Quarta Turma. Recurso Especial n.º 1.340.199/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 10.10.2017). Portanto, não vislumbro abusividade nos juros, encargos financeiros e cláusulas contratuais, de modo que não assiste razão ao embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º do CPC). Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o proveito econômico (art. 85, §2º do CPC). Sobre o valor deve incidir atualização monetária, pelo INPC, a partir da data da propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação (art. 405 do CC), até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que o substituir (art. 406 e parágrafos do CC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)